TJDFT - 0721458-23.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da Primeira Região (sessão judiciária do Distrito Federal)
-
23/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de VALDECY MENDES MUNIZ em 19/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0721458-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VALDECY MENDES MUNIZ REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S.A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Ao analisar o conteúdo do presente caderno eletrônico, verifiquei que, dentre os requeridos, a parte requerente pretende a cominação de obrigações de cunho revisional em desfavor de empresa pública federal (Caixa Econômica Federal), conforme se vê da petição inicial (ID: 198512189).
Sobre o tema, o art. 109, inciso I, da CF/1988, dispõe que "aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (destaquei).
Não obstante isso, o Enunciado n. 150 do Superior Tribunal de Justiça impõe à Justiça Federal a competência para decidir sobre eventual interesse jurídico dos entes públicos afeitos à administração federal ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifi que a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas").
Nessa ordem de ideias, a imediata remessa dos autos à Justiça Federal é medida que se impõe, evidenciada a hipótese de competência absoluta.
Confira-se, nesse sentido. o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TEMA 859 DO STF.
APLICAÇÃO À INSOLVÊNCIA CIVIL.
INSTITUTOS DISTINTOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DESMEMBRAMENTO.
PRONUCIAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 150 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal 2.
A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal (STF - Tema 859 de Repercussão Geral - RE 678.162) 3.
A insolvência civil e o superendividamento são institutos distintos, tendo o art. 104-A, § 5º, do CDC, previsto expressamente que o pedido de renegociação não importará declaração de insolvência civil, razão pela qual não se aplica à repactuação de dívidas o entendimento do Tema 859 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de origem e da possível redução do empréstimo consignado pactuado pelo autor com o referido ente, a competência da Justiça Federal deve ser respeitada, inexistindo motivos que afastem a competência constitucionalmente estabelecida. 5.
Ante ao eventual interesse da Caixa Econômica Federal, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete verificar a pertinência da alegada participação da empresa pública federal na demanda, como estabelece a Súmula 150 do STJ 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1636684, 07296233320228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 23/11/2022.) Forte nos fundamentos expostos, declaro a incompetência absoluta para processar a demanda bem como determino o envio dos autos a um dos ilustres Juízos das Varas Cíveis Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal (TRF1).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, após decorrido o prazo recursal.
GUARÁ, DF, 13 de junho de 2024 09:28:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:11
Declarada incompetência
-
05/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/06/2024 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
03/06/2024 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:05
Declarada incompetência
-
29/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750770-96.2024.8.07.0016
Bendo &Amp; Cia LTDA
Laurindo Xavier de Oliveira
Advogado: Dayonara Bardini Vitto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 16:52
Processo nº 0707093-37.2024.8.07.0009
Claria Ferreira Brandao
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 10:34
Processo nº 0707093-37.2024.8.07.0009
Gladys Fernanda Ferreira Brandao
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 13:51
Processo nº 0744847-89.2024.8.07.0016
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Juniel Batista de Oliveira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 08:18
Processo nº 0753186-37.2024.8.07.0016
Marco Antonio Matos Meireles
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 17:34