TJDFT - 0704054-17.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2025 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 20:09
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:09
Indeferida a petição inicial
-
06/12/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704054-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CESAR VINHAES DA COSTA JUNIOR REU: WANDER RONIELLY DE SOUZA AMARAL EMENDA 1.
A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida. 2.
Com efeito, infere-se da peça de provocação que o autor pretende a desocupação imediata do imóvel litigioso (ID: 194216682, p. 6, item "III", subitem "29.c"); ocorre que a parte autora ignora a relação jurídica previamente firmada entre o réu e terceiro (Maria Paula Mendes Vinhaes da Costa), conforme com a cópia do contrato de locação acostado aos autos (ID: 194216689). 3.
Desse modo, a petição inicial é evidentemente inepta, considerando a ausência de causa de pedir e pedidos quanto a todos os sujeitos participantes do negócio jurídico mencionado (art. 330, § 2.º, inciso I, do CPC), sobretudo diante da possibilidade concreta de afetação de direitos do terceiro referenciado, invocando na espécie o que dispõe o art. 506, do CPC ("A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros"). 4.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Intime-se para cumprir no prazo legal de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 12 de junho de 2024 12:49:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712110-27.2024.8.07.0018
Marcia Eliza Rezende Dias
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 17:35
Processo nº 0704108-80.2024.8.07.0014
Durval Costa Bessa
Jucicleia Lopes e Silva
Advogado: Francisca Luzilanne de Lima Rocha Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 04:43
Processo nº 0749557-55.2024.8.07.0016
Leo Multimarcas Eireli
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Vinicius Cabral Bispo Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 17:34
Processo nº 0749557-55.2024.8.07.0016
Leo Multimarcas Eireli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 11:12
Processo nº 0711990-81.2024.8.07.0018
Maricelma Carolino Barreto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:16