TJDFT - 0707576-73.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 08:11
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
28/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0707576-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para a apuração da prática, em tese, de infração de menor potencial ofensivo.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento dos autos, visto que a vítima manifestou desinteresse no prosseguimento do feito.
Com relação ao crime de iniciativa privada, órgão ministerial postulou pela extinção da punibilidade do autor do fato.
Com efeito, o desinteresse manifestado retira a condição específica de procedibilidade, o que inviabiliza a persecução criminal.
Da mesma forma, quanto ao crime que se processa mediante ação penal privada, em face da manifestação de vontade da vítima, caracterizou-se a renúncia ao direito de queixa.
Pelo exposto, acolho os argumentos expendidos pelo órgão ministerial e HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato, em relação ao crime de iniciativa privada, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Dê-se ciência à Defesa da Vítima (ID 195833266).
Após, arquivem-se os autos.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
25/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/06/2024 16:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 19:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 15:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 14:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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