TJDFT - 0718962-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718962-95.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que a parte adversa tomou ciência da sentença, sem interesse de manifestação.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 26 de fevereiro de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
26/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 21:15
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2024 20:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:31
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE WILLIAM ROLIM DA SILVA - CPF: *37.***.*60-88 (REVEL), ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 02.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
08/11/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE WILLIAM ROLIM DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718962-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL REVEL: ALEXANDRE WILLIAM ROLIM DA SILVA DESPACHO Ambas as partes requereram a gratuidade da justiça.
Dessa forma, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias: - parte autora para comprovar que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do desenvolvimento de sua atividade econômica; - parte Ré para apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, retornem-me conclusos para organização e saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024 11:56:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 20:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 14:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE WILLIAM ROLIM DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718962-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL REVEL: ALEXANDRE WILLIAM ROLIM DA SILVA DESPACHO Preliminarmente, verifico que a parte autora juntou documentos com a réplica (id. 207197854e seguintes).
Nesse contexto, sabe-se que admite-se a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único, art. 435, CPC).
Assim, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre os documentos juntados em réplica, conforme o art. 436 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá a autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, ressaltando que a conduta será analisada em momento oportuno, conforme o artigo 435 do CPC.
Nesse interim, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Prazo: comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024 07:37:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718962-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL REVEL: ALEXANDRE WILLIAM ROLIM DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida Id. 198854157.
Os embargos foram opostos no prazo e forma legais.
Sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão na sentença de Id. 197439586.
Pugna pelo reconhecimento da nulidade de citação.
A parte autora se manifestou (Id. 200530545). É o relatório.
Decido.
Nulidade da citação A parte requerida fora citado no presente feito na forma do art. 248, §4º, do CPC, sendo o aviso de recebimento entregue na portaria do prédio em 17/04/24 (Id. 194084046).
Há comprovação nos autos, todavia, de que o Réu não residia no endereço ao tempo da citação.
Com efeito, o contrato de locação de Id. 198854190, assinado em 05/02/24, bem como a conta de energia (Id. 198854166, Id. 198854164) comprovam que o Réu mudara-se do endereço diligenciado antes da entrega da carta de citação (Id. 194084046).
Nesse cenário, a nulidade da citação revela-se incontornável.
Com efeito, tendo sido comprovado que o Réu não residia no imóvel diligenciado ao ID 194084046, é impossível que o mandado de citação, entregue à portaria do edifício, tivesse sido repassado ao Requerido.
Dessa forma, declaro NULA a citação promovida nos autos.
Efeitos da nulidade A citação válida é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, a sua ausência acarreta a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação.
Assim, resta configurada a nulidade da citação e, via de consequência, torno sem efeito a sentença de id. 197439586.
Em atenção ao art. 282 do CPC, INTIME-SE o Réu para apresentar contestação à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
Gratuidade de Justiça A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. d) cópia dos balancetes da empresa, extratos ou qualquer outro documento contábil apto a provar que, de fato, não tem como arcar com as despesas do processo.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 08:54:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:45
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:45
Outras decisões
-
17/06/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:22
Decretada a revelia
-
15/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE WILLIAM ROLIM DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 04:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/04/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/04/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS METROVIAROS DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 22:18
Recebidos os autos
-
01/10/2023 22:18
Outras decisões
-
29/09/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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