TJDFT - 0725042-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Agêncie e Distribuição (9581) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0725042-98.2024.8.07.0001 IMPETRANTE: B.C.F.
PRODUCAO E GESTAO DE SOFTWARES LTDA IMPETRADO: PAULO HENRIQUE DE MENESES ROZA, GERENTE NACIONAL DE CONTRATAÇÕES DA CAIXA ECONÔMICA DO BRASIL Decisão Interlocutória A questão levantada de condenação em custas finais não se trata de omissão, contradição ou obscuridade da sentença, mas modificação de seu entendimento.
Logo, não é o caso de embargos de declaração, os quais, a rigor, portanto, não devem ser nem conhecidos.
Esclareço, no entanto, que a parte que desistiu do processo, com ou sem citação da parte contrária, deve arcar com as custas finais do processo, tal como prevê o art. 90 do CPC.
Precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E MORAL.
GRATUIDADE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CUSTAS FINAIS. 1.
Presunção de hipossuficiência infirmada por elementos constantes dos autos. 2.
Responde a autora pelas custas finais no caso de desistência da ação antes da citação - CPC 90. (Acórdão 1869759, 07397720620238070016, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CUSTAS FINAIS DEVIDAS PELO AUTOR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL.
EFEITOS EX NUNC. 1.
A parte autora deve recolher as custas finais quando a ação é extinta por sentença homologatória da desistência do autor, nos termos do art. 90, do Código de Processo Civil. 2.
A gratuidade de justiça concedida em sede de apelação não tem o condão de retroagir para afastar a condenação ao pagamento de despesas processuais fixada em sentença homologatória de desistência quando houve o indeferimento da gratuidade de justiça por decisão preclusa. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1187813, 07061302320198070003, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, não conheço dos embargos opostos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
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06/07/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/07/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 08:07
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725042-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: B.C.F.
PRODUCAO E GESTAO DE SOFTWARES LTDA IMPETRADO: PAULO HENRIQUE DE MENESES ROZA, GERENTE NACIONAL DE CONTRATAÇÕES DA CAIXA ECONÔMICA DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
02/07/2024 07:49
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 17:27
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725042-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: B.C.F.
PRODUCAO E GESTAO DE SOFTWARES LTDA IMPETRADO: PAULO HENRIQUE DE MENESES ROZA, GERENTE NACIONAL DE CONTRATAÇÕES DA CAIXA ECONÔMICA DO BRASIL SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Não há condenação em verba honorária.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 19:14:50.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 19:15
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:15
Extinto o processo por desistência
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Agêncie e Distribuição (9581) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0725042-98.2024.8.07.0001 IMPETRANTE: B.C.F.
PRODUCAO E GESTAO DE SOFTWARES LTDA IMPETRADO: PAULO HENRIQUE DE MENESES ROZA, GERENTE NACIONAL DE CONTRATAÇÕES DA CAIXA ECONÔMICA DO BRASIL Decisão Interlocutória Tratando-se de mandado de segurança contra Gerente Nacional de Contratações da Caixa Econômica Federal, tendo por objeto licitação que vem sendo levada a cabo pela Caixa Econômica Federal, a competência para o presente mandamus é da Justiça Federal (CF, art. 109, I).
Redistribuam-se os autos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:11
Declarada incompetência
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20/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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