TJDFT - 0706121-73.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:36
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:36
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ISAIAS MATHEUS DA MOTTA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
HOSPEDAGEM.
CANCELAMENTO TEMPESTIVO.
TARIFA REEMBOLSÁVEL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 7.158,36 a título de restituição.
Em suas razões recursais, afirma que o pedido cancelamento da hospedagem foi efetivada pelo recorrido e que não houve vício no serviço, em face do que requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido de restituição dos valores pagos. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62169599).
Custas e preparo recolhidos (ID 62169600 e ID 62169601).
Contrarrazões apresentadas (ID 62169606). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
Aduz o autor que em 14/12/2023 foi informado acerca do cancelamento da reserva da hospedagem do dia 22/12/2023, o que o obrigou a adquirir nova hospedagem.
A recorrente,
por outro lado, alega que o cancelamento teria se dado pelo próprio consumidor (ID. 62169599).
No caso, ainda que o cancelamento tenha partido do autor, a restituição dos valores é devida, já que não houve a utilização do serviço e a opção do consumidor foi por tarifa reembolsável, não havendo, portanto, qualquer impedimento legal ou contratual para a restituição integral do serviço não utilizado e cancelado tempestivamente. 5.
Dessa forma, o valor de R$ 7.158,36 pago a título de tarifa de hospedagem na modalidade reembolsável (ID. 62169599) com pedido de cancelamento tempestivo, deve ser integralmente restituído, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito da recorrente (art 884 do CC).
Sentença mantida. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 12:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:58
Conhecido o recurso de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/07/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:22
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:22
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706121-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAIAS MATHEUS DA MOTTA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por ISAÍAS MATHEUS DA MOTTA em face de MM TURISMO E VIAGENS S/A “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
Narra o autor que em 15 de agosto de 2023 adquiriu diárias, junto à requerida, para hospedagem no Hotel Vila Galé Marés, com o intuito de passar as festividades do Natal com a família, no período de 22/12/2023 a 27/12/2023, pelo valor de R$ 7.158,36 (sete mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Em 14/12/2023, a requerida informou, por e-mail, que havia cancelado a reserva do requerente junto ao hotel.
Desta forma, o autor precisou comprar diárias junto ao hotel, porquanto a viagem já havia sido programada.
Pugna pela condenação da requerida à devolução do valor pago pelo pacote e ao pagamento de indenização por danos morais.
Apesar de citada e intimada (ID 191506219), a empresa requerida não participou da audiência de conciliação. (ID 195946505) É um breve resumo dos fatos.
Decido.
Nos termos do art. 20 da lei 9099/1995, considera-se revel o demandado que não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
A apresentação da peça de defesa não supre a ausência no referido ato processual, de modo a caracterizar a revelia, incidindo assim os seus efeitos.
Diante do exposto, decreto a revelia e deixo de considerar a contestação e documentos que a acompanham.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (artigo 355, incisos I e II, CPC).
Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Neste contexto, importante registrar que a agência de turismo ou portal de viagens que participa da cadeia de fornecimento de serviços, na qualidade de intermediária de venda de pacotes de viagem, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumido.
A responsabilidade por danos aos consumidores recai sobre todos os fornecedores da cadeia (art. 7º, parágrafo único e art. 25 § 1º, do CDC).
Incontroverso que a parte autora adquiriu da requerida diárias para hospedagem para duas pessoas, no Hotel Vila Galé Mares Resort – All Inclusive, com check in previsto para 22 de dezembro de 2023 e check out em 27 de dezembro de 2023 (ID 190402291).
De igual forma, restou incontroverso que em 14 de dezembro daquele ano a requerida comunicou ao autor o cancelamento da reserva. (ID 190402294) Importante registrar que, não obstante a requerida alegar que se trata de “cancelamento unilateral realizado por EUROPLUS, sem a participação da Maxmilhas” (ID 190403397), consta dos autos e-mail encaminhado pela Europlus no qual afirma que a requerida vinha “demonstrando uma inadimplência recorrente perante ao mercado em reservas já usufruídas por passageiros e antes mesmo do ajuizamento da Recuperação Judicial foi notificada a cumprir com suas obrigações.
A ausência de resposta e de cumprimento do contrato, resultou no cancelamento de reservas futuras. (...) todo o processo de pagamento ocorreu entre passageiro e Max Milhas sem o nosso envolvimento e sem que houvesse repasse dos pagamentos para nós,(...)” (ID 190403399) A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, somente podendo ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, fortuito externo ou força maior, nos termos do que dispõe o artigo 14, § 3º, inciso II, do diploma consumerista.
A ré não logrou êxito em comprovar qualquer tipo de excludente de sua responsabilidade.
Com sua conduta, a requerida descumpriu deliberadamente a oferta formalizada no contrato firmado entre as partes, o que autoriza a solução prevista no artigo 35, III, do mencionado diploma legal.
Desta forma, o consumidor possui o direito de exigir a restituição do valor pago pelo serviço adquirido e não prestado pela requerida, no montante de R$ 7.158,36 (sete mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Por fim, quanto ao pedido pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, os fatos narrados não extrapolaram a esfera dos transtornos e desgastes razoavelmente aceitáveis da vida em sociedade.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais.
Trata-se, em verdade, de mero descumprimento contratual, o que não gera direito à indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 7.158,36 (sere mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), o qual deverá ser corrigido desde o desembolso (15/08/2023 – ID 190402288), e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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