TJDFT - 0723861-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 19:22
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/09/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723861-62.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIMAR JOSE DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Em sua petição retro (ID 247488356), a parte autora impugnou o laudo pericial de ID 243550893.
Salienta que não foi observada a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n. 1.150.
Sucede que a referida tese jurídica tratou apenas a) da legitimidade passiva do Banco do Brasil para ações como a presente; b) do prazo prescricional decenal para deduzir pretensão de ressarcimento dos danos oriundos dos desfalques eventualmente ocorridos; e c) do termo inicial para contagem do referido prazo.
Assim, considerando que a metodologia de cálculo não integrou a causa de pedir das ações paradigmas nem foi consolidado na tese jurídica vencedora, desnecessária complementação do laudo pericial.
ISSO POSTO: 1.
Homologo o laudo pericial de ID 243550893 e, por conseguinte, determino a expedição de alvará para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais, conforme dados apresentados na petição de ID 243552757. 2) Anote-se conclusão para sentença.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
29/08/2025 21:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2025 13:23
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:23
Outras decisões
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26/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/08/2025 19:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:12
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:11
Outras decisões
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25/07/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:33
Juntada de Petição de laudo
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23/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:01
Recebidos os autos
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19/06/2025 09:01
Outras decisões
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18/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:16
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:16
Outras decisões
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28/05/2025 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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25/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCIMAR JOSE DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:14
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:14
Outras decisões
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCIMAR JOSE DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCIMAR JOSE DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723861-62.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIMAR JOSE DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de ação de indenização por dano moral e material decorrente do pagamento do saldo disponível no PASEP.
A sentença de improcedência foi anulada, em grau de apelo, pois "o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa das partes, pois a matéria debatida nos autos exigia a produção de prova técnica, pois a r. sentença de improcedência faz menção expressa à falta de prova dos fatos alegados na petição inicial" (ID 229246833).
Assim, defiro o pedido de realização da perícia contábil.
Uma vez que a perícia foi requerida pela parte ré em sua contestação (ID 200140973), deverá ela suportar o pagamento dos honorários periciais (art. 95 CPC).
Nomeio o Dr.
ROBERTO DO VALE BARROS, perito contábil, cadastrado no sistema informatizado deste e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos ou ratificar/retificar os apresentados.
No mesmo prazo, a parte requerida deverá anexar ao processo todas as microfilmagens referentes aos depósitos efetuados na conta PASEP da autora, caso não existentes.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se o Banco do Brasil para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o d. perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
I.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
27/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:13
Nomeado perito
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27/03/2025 14:13
Outras decisões
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24/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/03/2025 12:03
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 10:48
Recebidos os autos
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17/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 10:48
Outras decisões
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15/08/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/08/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0723861-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIMAR JOSE DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizado por FRANCIMAR JOSE DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora narra que foi cadastrada no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e, ao sacar os valores, em 28/08/2018, o saldo disponível era de R$ 792,17.
Junta extratos, microfilmagens de sua conta PASEP.
Afirma que houve má gestão do réu, nos seguintes termos: “o INPC é o índice que o BB deveria ter aplicado para remunerar os depósitos das contas individuais as quais receberam repasses seja da união ou de entidades privadas até 04/10/1988, a TJLP remunera os bilionários recursos do Fundo PIS-PASEP que se prestam para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES compôs os recursos disponibilizados para empréstimos a países estrangeiros com alinhamento político com o executivo federal).” Requer a condenação do réu ao pagamento de e R$ 33.153,91 (trinta e três mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), correspondente aos valores que deveriam estar em sua conta PIS-PASEP na data do saque, além de indenização por danos morais.
A União compunha o polo passivo; neste contexto, a 14ª Vara Federal Cível da SJDF declinou da competência para um dos Juizados Especiais Federais (ID 503089895).
Citados, os réus ofereceram contestação.
A UNIÃO alegou sua ilegitimidade passiva (ID 842355590), argumento o qual foi acolhido por meio da decisão ID 2130763219, determinando-se a remessa do processo à Justiça do Distrito Federal.
Em sua contestação (ID 200140973), o BANCO DO BRASIL suscita preliminares de suspensão do processo, ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade, além de inépcia da inicial; e como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão.
No mérito, ressaltou que “demais equívoco da parte autora, dentre os quais denominados "débitos" que, na realidade, são as transferências de rendimentos anuais, que eram creditados na folha de pagamento (FOPAG), crédito em sua conta corrente e saque no caixa, pela própria requerente.
Por isso, em seus extratos, as transferências aparecem como débito.” Alega que sua responsabilidade se limita a operacionalizar o PASEP, uma vez que exerce condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social.
Afirma que o valor existente na conta PASEP abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ilícito, assim como deve ser afastada a alegação de que o Banco do Brasil aplicou mal os recursos dos cotistas no mercado financeiro; a prova dos danos sofridos deve ser perfeitamente clara e discriminada no pedido, além de comprovada.
Discorda dos cálculos apresentados pela parte autora, pois inadequados e dissonante dos parâmetros legais impostos para correção dos valões.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 991087181.
Instadas quanto à produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de cálculos nos termos que considera corretos (ID 202813634), enquanto o demandado nada requereu. É o breve relatório.
DECIDO.
Realizo o julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Como se vê das últimas manifestações das partes, não houve requerimento pela realização de prova pericial.
Ademais, ressalto que a jurisprudência se consolidou no sentido da desnecessidade de perícia nos casos em que se discute a gestão dos valores referentes à atualização dos valores depositados no fundo do PASEP.
Neste sentido: “A prova pericial é desnecessária nas ações que discutem a atualização dos valores depositados no fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) quando estiver caracterizado que a controvérsia se resume à adoção de parâmetros de correção monetária indicados unilateralmente pelo beneficiário do programa em detrimento dos indexadores específicos definidos pela legislação para o referido programa” (Acórdão 1841375, 07335873620198070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no PJe: 16/4/2024) “A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, podendo o juiz julgar antecipadamente o pedido, não havendo que falar em cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia contábil a qual o próprio recorrente reputou desnecessária”. (Acórdão 1860984, 07228928120238070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024) Passo ao exame das preliminares e da prejudicial.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Já ficam, assim, afastadas as preliminares de suspensão do processo e de ilegitimidade passiva.
No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, rejeito a impugnação.
No que tange à impugnação ao valor da causa, observo que a parte autora, nos termos do art. 292, V do CPC, atribuiu à causa o valor correspondente o valor pretendido a título de indenização.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Alega o réu, ainda, inépcia da inicial, diante da ocorrência de pedido genérico de indenização por danos morais.
Razão não lhe assiste, entretanto.
A petição inicial manifesta seus fundamentos fático e jurídico, além do pedido, tanto que permitiu a formulação de defesa.
O valor de indenização por danos morais é atribuição do magistrado, ao realizar o julgamento do caso concreto, motivo pelo qual a omissão da inicial neste aspecto não gera sua inépcia.
Neste sentido, da jurisprudência: “(...) 4.
A petição inicial foi clara o suficiente para determinar a pretensão autoral e atendeu os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, tampouco houve dificuldade para parte ré exercer o direito de defesa. 5. É firme o entendimento no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, considerando que o arbitramento do valor compete exclusivamente ao juiz”. (TJDFT, Acórdão 1829218, 07359436220238070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 2/4/2024) Afasto, assim, as preliminares alegadas.
Quanto à prejudicial de prescrição, ressalto que o Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à hipótese, haja vista não constar do polo passivo da demanda a União Federal ou outro ente federativo.
Cumpre asseverar que o lapso em tela é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Pois bem, segundo a teoria da actio nata (art. 189/CC), o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano.
Nesse sentido, o direito da autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a autora tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque, em abril de 2015.
Vale repetir que a questão já está devidamente pacificada pelo enunciado do Tema 1.150 que afirmou que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
Assim, uma vez que entre a data em que o autor tomou conhecimento, pela última vez, acerca do pretenso dano – em 28/08/2018 - e a data do ajuizamento desta ação – 06/04/2021– não se passaram de 10 anos, rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Afasto, assim, a prejudicial alegada.
Passo ao exame do mérito.
O ponto controverso fundamental da demanda é a existência ou não de valores a serem indenizados em favor da parte autora, decorrente de atualização e juros das quantias depositadas na sua conta PASEP.
A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida, por má gestão da conta vinculada ao PASEP.
Já a parte ré sustenta que os valores foram corrigidos e remunerados de forma correta, não havendo fundamento jurídico à complementação pretendida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12, Decreto nº 9.978/2019.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Não há nos autos sequer indícios de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Este ônus caberia à parte autora, de forma exclusiva, uma vez que não há que se falar em relação de consumo entre as partes.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato de ID 200140957 (p. 13), verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros.
Ressalte-se, por oportuno, que o demonstrativo de débito juntado pela parte autora na inicial, no ID 200140957, como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhido, pois apresenta parâmetros divergentes daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: APELAÇÃO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
TEMA REPETITIVO N. 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CERCEAMENTO.
DEFESA.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
SAQUES.
DESFALQUES.
MÁ GESTÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
NÃO COMPROVADOS.
CÁLCULO.
INDEXADORES ECONÔMICOS.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
INOBSERVÂNCIA. 1.
A prova pericial é desnecessária nas ações que discutem a atualização dos valores depositados no fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) quando o autor sequer especifica o indexador econômico utilizado para atualização monetária. 2.
Os índices de correção das cotas do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. 3. É indevida a substituição dos indexadores que regem o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) por índice diverso escolhido unilateralmente pelo autor. 4.
Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil).
A ausência de indicação dos indexadores econômicos utilizados para a elaboração dos cálculos apresentados na petição inicial impede a verificação da irregularidade nos depósitos realizados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1857197, 07417852820208070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
SALDO DE CONTAS INDIVIDUAIS.
ATUALIZAÇÃO.
PERÍCIA CONTABIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DIVERSOS DOS ESTIPULADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PASEP.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Sucede que conforme se vê do Julgado, a prova pericial seria despicienda, pois as razões se ancoram na ausência de obrigação do Réu de agir fora das instruções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Apenas se superada essa questão poder-se-á avaliar a necessidade de instrução probatória.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.
O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 3.
A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial, uma vez a parte Autora busca, em verdade, a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS-PASEP. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1853513, 07374341220208070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 9/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Nesse cenário, é preciso concluir que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, notadamente porque não trouxe aos autos a planilha elucidativa da má gestão ventilada nos termos dos parâmetros aplicáveis.
Por fim, diante da inocorrência do ato ilícito imputado ao réu, não há que se falar em indenização por danos morais a ser arbitrada em favor da parte autora.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão da gratuidade judiciária ora deferida, com base nos vencimentos informados no ID 200140957; 3) Transitada em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
25/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:52
Outras decisões
-
27/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/06/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:47
Declarada incompetência
-
24/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723861-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIMAR JOSE DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c Indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCIMAR JOSÉ DE LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL e da UNIÃO, partes devidamente qualificadas. 2.
Alega a autora, em síntese, haver falhas na correção monetária, na aplicação de juros, na apuração de rendimentos e na perfectibilização de saques no saldo credor de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Tal falha culmina na necessidade de condenação dos réus à indenização no importe de R$ 33.153,91 (trinta e três mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e um centavos) à época da inicial além da condenação a pagamento de danos morais. 3.
A ação foi proposta, inicialmente, perante a Justiça Federal e distribuída à 14ª Vara Federal do Distrito Federal o qual se declarou incompetente para julgar o feito, remetendo-o à 24ª Vara Federal de Juizado Especial Civel da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo sido ordenada a citação dos réus (ID 200140964). 4.
Citada, a União apresentou contestação ao ID 200140968.
Alega, preliminarmente, ilegitimidade para a causa além da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos da autora. 5.
Por sua vez, o Banco do Brasil apresentou contestação ao ID 200140973.
Alega, de forma preliminar: a) Prescrição da pretensão da autora; b) Necessidade de suspensão da ação em razão do SIRDR nº71/TO; c) Impugnação ao valor da causa; d) Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; e) Ilegitimidade passiva para a causa e f) Inépcia da inicial por constar pedido genérico quanto ao dano moral.
No mérito, alega irregularidade nos cálculos da autora e ausência do dever de indenizar.
Requer, ao final a improcedência dos pedidos. 6.
Réplica ao ID 200140982. 7.
A decisão de ID 200140985 suspendeu o processo em razão do IRDR 71/STJ. 8.
Posteriormente, houve a retomada do feito com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIÂO com a sua exclusão do polo passivo, reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito e determinando a remessa dos autos à justiça do Distrito Federal. É o relatório. 9.
Inicialmente, esclareço que o CPC estabelece expressamente no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 10.
Verifico que a conta PASEP da parte autora é mantida em agência localizada em Brazlândia (Agência 2500-3 – ID 200140957), local de seu domicílio e comarca com jurisdição própria. 11.
Em adição, é oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.897/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º). 12.
Por esta razão, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte autora acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da lide, haja vista a previsão legal acima mencionada. 13.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
21/06/2024 19:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/06/2024 20:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:02
Outras decisões
-
13/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/06/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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