TJDFT - 0706199-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:34
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de EDNA CRISTINA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706199-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BEL MICRO COMPUTADORES LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de dano moral, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: EDNA CRISTINA DA SILVA em face de REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BEL MICRO COMPUTADORES LTDA.
Narra a requerente que, em 24/11/2023, adquiriu um computador da primeira requerida (Carrefour), de fabricação da segunda requerida (Bel Micro Tecnologia S/A).
Alega que o monitor não funcionou.
Relata que, após o transtorno de ficar sem o monitor por 40 dias, recebeu o produto em condições de uso.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, uma vez que é indiscutível tratar-se de relação de consumo, onde impera a responsabilidade solidária entre aqueles que integram a cadeia de fornecedores.
Liame subjetivo configurado.
Preliminar rejeitada.
Como dito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Consta nos autos a demonstração de que a requerente adquiriu o produto em 24/11/2023 (id 197490393 - Págs. 4 e 5) e que a data da abertura da ordem de serviço, junto à requerida Bel Micro, ocorreu em 14/12/2023 (id 190500390 - Pág. 3) e, nessa mesma data, o monitor foi enviado, via Correios, para a requerida Bel Micro (id 197490393 - Pág. 7).
O detalhamento no id 195135293 - Pág. 3 aponta que a segunda requerida recebeu o monitor em 05/01/2024 e o documento de id . 195137150 - Pág. 1 denota que o produto foi devolvido pela requerida Bio Micro, via Correios, em 12/01/2024, e que a requerente o recebeu, em condições de uso, no dia 16/01/2024.
Do contexto fático probatório retratado acima, verifica-se que, após receber o produto para reparo (05/01/2024), a fabricante solucionou o vício em menos 7 (sete) dias (12/01/2024).
Ademais, entre a postagem do produto pela parte autora para conserto (14/12/2024) e a postagem de retorno do bem consertado pela requerida (12/01/2024) decorreu interregno inferior a 30 (trinta) dias. É dizer, por qualquer perspectiva de análise, não se tem outra conclusão senão que o vício foi sanado pela fabricante dentro do prazo previsto no §1º do art. 18 do CDC, razão pela qual não se divisa qualquer ilicitude na conduta das fornecedoras.
Logo, não havendo ato ilícito por parte das requeridas, não há o que se falar em responsabilização civil, o que impede a compensação a título de danos morais pretendida pela autora.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na petição inicial.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
P.
I. documento assinado eletronicamente -
19/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de EDNA CRISTINA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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08/05/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:31
Recebidos os autos
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07/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 16:02
Juntada de Petição de intimação
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19/03/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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