TJDFT - 0706362-21.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:30
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:23
Outras decisões
-
26/08/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706362-21.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO PRATES BELTRAO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Intime-se a parte credora para anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte, que deverá também ser anexado aos autos.
Prazo: 2 (dois) dias.
Não sendo anexada a procuração nem indicados os dados bancários nos termos determinados, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, para saque em agência, observando-se a forma determinada pelo Provimento Geral da Corregedoria (art. 79, § 5º) e Portaria Conjunta 48/2021, considerando a procuração de ID 125615901. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/08/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:02
Indeferido o pedido de LEONARDO PRATES BELTRAO - CPF: *58.***.*15-34 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
02/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
26/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706362-21.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO PRATES BELTRAO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Considerando os documentos ora juntados pelo autor, verifica-se que, efetivamente, houve o débito de quatro valores a título de quitação e amortização de prejuízo (R$2.560,88, R$2.497,69, R$2.433,67 e R$1.621,66), no dia 06/11/2023, que somente foram estornados para sua conta no dia 28/11/2023, caracterizando, assim, o descumprimento de uma das obrigações impostas em sentença.
Por conseguinte, afigura-se devida a aplicação da multa fixada, em seu valor máximo, qual seja, R$1.000,00 (um mil reais).
Deixo de majorar o valor da multa, tendo em vista que as quantias foram devidamente estornadas para a conta do autor, ainda que 12 (doze) dias após o débito.
No mais, trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$1.000,00 (um mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/07/2024 20:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:50
Outras decisões
-
11/07/2024 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
11/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706362-21.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO PRATES BELTRAO DECISÃO Os extratos juntados em ID 202860676 se referem a conta de titularidade do autor mantida em outra instituição financeira e, portanto, não comprovam qualquer conduta praticada pelo réu que caracterize descumprimento da obrigação imposta em sentença.
Dessa forma, mantenho na íntegra a sentença de ID 185099871, que extinguiu o feito pela quitação do débito/cumprimento da obrigação, conforme já confirmado anteriormente pelo próprio autor nos autos.
Intime-se e, após, arquivem-se definitivamente os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:44
Indeferido o pedido de LEONARDO PRATES BELTRAO - CPF: *58.***.*15-34 (AUTOR)
-
03/07/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706362-21.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO PRATES BELTRAO DESPACHO Intime-se o autor para que junte aos autos extrato completo de sua conta bancária referente aos meses de novembro e dezembro de 2023, tendo em vista que ele não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar sua alegação de descumprimento das obrigações impostas em sentença.
Ou seja, o autor deve comprovar, com os extratos, que os valores não foram apenas indicados como "saldo provisionado" mas que foram efetivamente debitados de sua conta, ao invés de terem sido cobrados por boleto bancário, considerando que, contradizendo as demais manifestações, o próprio autor informou, em ID 182930743, "merece destaque a circunstância de que a demandada, ciente da irregularidade, promoveu as devidas adequações apenas quando instada judicialmente, deixando de proceder espontaneamente antes da propositura da ação.", confirmando, assim o cumprimento das obrigações impostas em sentença ao réu e dando ensejo à extinção da execução pelo cumprimento da obrigação pelo próprio autor. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de LEONARDO PRATES BELTRAO em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:39
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2024 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:35
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
02/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 06:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de LEONARDO PRATES BELTRAO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
02/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/11/2023 06:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 18:30
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 13:07
Transitado em Julgado em 05/10/2022
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO PRATES BELTRAO em 05/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:18
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2022 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/08/2022 14:14
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO PRATES BELTRAO em 29/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO PRATES BELTRAO em 18/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
16/08/2022 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 15:37
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO PRATES BELTRAO em 03/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:51
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:05
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 18:59
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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