TJDFT - 0709228-31.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:55
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de IVAN ALVES LEAO em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709228-31.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAN ALVES LEAO REQUERIDO: WASHINGTON LUIS COSMO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Verifico que o presente feito trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial idêntica à anteriormente ajuizada pelo exequente e distribuída a este mesmo Juízo sob o nº 0701747-85.2022.8.07.0006, que foi extinta por sentença datada de 28/08/2022, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, ou seja, por não terem sido localizados bens de propriedade do devedor que fossem passíveis de penhora.
Destaco que, inclusive, o endereço que o exequente atribui ao executado na inicial do presente feito não é mais o local em que o devedor reside, o que já foi constado por diligência realizada na ação anterior e acima mencionada.
Dessa forma, considerando a ação anteriormente ajuizada pelo exequente, com advertência expressa acerca da retomada da execução naqueles próprios autos, desde que observado o prazo de prescrição do título e com a indicação de bens de propriedade do devedor que sejam passíveis de penhora, discriminando os bens ou comprovando que houve alteração na situação financeira da parte executada, conclui-se que o exequente carece de interesse processual para o ajuizamento desta nova Ação de Execução que tem por objeto os mesmo títulos da ação anteriormente ajuizada, razão pela qual INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c artigo 330, III, ambos do Código de Processo Civil.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada, se houver.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte exequente e, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/06/2024 22:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:26
Indeferida a petição inicial
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25/06/2024 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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