TJDFT - 0702358-61.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702358-61.2024.8.07.0008 RECORRENTE: CARINA DIAS DO NASCIMENTO RECORRIDA: LUANA LARISSA DE SOUSA FERREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
REJEITADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
ACOLHIDA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
POSSE ATUAL.
NÃO COMPROVADA.
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.
UNIÃO ESTÁVEL.
BENFEITORIAS REALIZADAS PELA RÉ.
CESSÃO DE DIREITOS.
JUSTO TÍTULO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEITADA.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACOLHIDA. 1.
O juiz é o destinatário principal da prova.
Compete-lhe decidir - motivadamente - quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento.
Tal premissa é destacada pelo art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Na hipótese, o julgamento antecipado do mérito vai ao encontro do disposto no art. 355, I, do CPC.
Os elementos apresentados são insuficientes para exigir a reabertura da instrução probatória na origem.
As questões de fato e de direito limitadas à controvérsia atendem o julgamento da lide.
Preliminar rejeitada. 3.
O art. 141 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Define o art. 492 que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." 4.
O princípio da adstrição exige do juiz a elaboração de decisão vinculada às partes, à causa de pedir e ao pedido apresentados para julgamento.
O não atendimento à norma processual implica em error in procedendo.
Preliminar acolhida.
Incidência da teoria da causa madura para análise do mérito. 5.
A tutela judicial da posse pode ser conferida por meio de ação possessória (jus possessionis).
Tutela-se o direito de posse com fundamento exclusivo em situação de fato.
O objeto é a qualidade da posse, independentemente da existência de relação jurídica relacionada à propriedade.
Logo, cumpre aos agravantes comprovarem que exerciam a posse do bem e que ela foi objeto de esbulho ou turbação e, em caso de sucesso, é concedida tutela de reintegração ou manutenção na posse. 6.
Nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil (CPC), para o deferimento da reintegração de posse, basta que o autor demonstre: 1) a posse; 2) o esbulho praticado pelo réu; 3) a data da turbação ou do esbulho; e 4) a perda da posse. 7.
O acervo probatório indica que a ré demonstra a contemporaneidade da ocupação do imóvel.
A autora não comprova sua posse atual, pois mora em outro Estado e está, pelo menos, desde 2014 distante do exercício de quaisquer direitos possessórios sobre o bem. 8.
Ausência de esbulho por parte da ré que reside no imóvel desde 2014, celebrou cessão de direitos com a antiga possuidora (justo título) e realizou benfeitorias no local. 9.
Não é possível considerar conduta de litigância de má-fé a pretensão que se supõe amparada no direito, ainda que no curso do processo o fundamento se revele equivocado.
A conduta de deslealdade processual somente deve ser apenada quando demonstrada de forma inequívoca a intenção específica da parte de gerar o dano processual a outra, o que não ocorreu. 10.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para as pessoas naturais e jurídicas mas apenas com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não implica a concessão indiscriminada do benefício. 11.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso da ré parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Honorários mantidos.
Suspensa a exigibilidade apenas em face da autora ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A recorrente alega violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova testemunhal.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao apelo.
Nas contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF, porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, entende o STJ que “a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.040.521/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
De semelhante teor, o AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do CPC), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
09/09/2025 15:13
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:13
Recurso Especial não admitido
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08/09/2025 11:40
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/09/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702358-61.2024.8.07.0008 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/08/2025 10:26
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUANA LARISSA DE SOUSA FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:16
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 15:18
Conhecido o recurso de CARINA DIAS DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*71-84 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 09:34
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
07/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 22:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de LUANA LARISSA DE SOUSA FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CARINA DIAS DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:27
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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25/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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19/03/2025 12:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/03/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 11:35
Conhecido o recurso de CARINA DIAS DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*71-84 (APELANTE) e provido em parte
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03/03/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 11:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 22:07
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/01/2025 12:02
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/01/2025 18:58
Recebidos os autos
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06/01/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/01/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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