TJDFT - 0724903-04.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:42
Baixa Definitiva
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28/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:41
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:47
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 23:50
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/01/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/01/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 17:25
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSOS INOMINADOS.
ACIDENTE DE TRAJETO.
TAMPA DE BUEIRO DANIFICADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recursos inominados interpostos em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os recorrentes (Distrito Federal e NOVACAP) ao pagamento de indenizações por danos materiais no valor de R$ 156,20 (cento e cinquenta e seis reais e vinte centavos), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos estéticos. 2.
O fato relevante.
A recorrente NOVACAP alega ausência de responsabilidade objetiva pelo acidente, sustentando inexistência de omissão no dever de conservação da via pública e culpa exclusiva da vítima.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas.
O recorrente Distrito Federal suscita sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade de manutenção da via recai somente sobre a NOVACAP.
No mérito, sustenta ausência de culpa pelo ocorrido, pois só pode ser responsabilizado caso esteja presente o dever legal de impedir o resultado.
Alega que não há provas de ocorrência de dano moral e dano estético.
Quanto ao dano material, sustenta que não deve arcar com os custos já que inexiste “tentativa autoral de busca por tratamento no serviço público de saúde”.
Requer seja acolhida a preliminar arguida.
Ultrapassada a preliminar, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação.
Recorrente isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade estatal por omissão (ausência de manutenção em bueiros) e determinar se há ou não nexo entre a suposta omissão estatal e os danos sofridos pela requerente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Da ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
O Estado possui a incumbência de reparar os danos e, no âmbito do Distrito Federal, a NOVACAP foi criada como empresa pública responsável pela conservação das vias públicas.
Nesse contexto, não se aplica a norma da responsabilidade subsidiária atribuída às concessionárias de serviços públicos (art. 37, §6º da Constituição Federal), permanecendo, no presente caso, a responsabilidade solidária do ente estatal.
Precedente: Acórdão 1773948.
Pelo o que rejeita-se a preliminar. 5.
A responsabilidade civil quanto à prestação de serviços públicos é, em regra, objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
No entanto, tratando-se de dano decorrente de uma omissão estatal, a doutrina e a jurisprudência dominantes entendem que a responsabilidade do Estado é subjetiva, adotando-se, excepcionalmente, a Teoria da Responsabilidade Subjetiva que, no entanto, tem aplicação diversa da verificada no âmbito do direito civil, uma vez que não depende da demonstração de dolo ou culpa, verificando-se a responsabilização em razão da denominada "culpa anônima", vale dizer, não há necessidade de demonstração da culpa do agente.
Nessa hipótese, a doutrina esclarece que a responsabilização do ente público ocorre quando demonstrada a "má prestação de serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano.
O Superior Tribunal de Justiça também se posiciona nesse sentido, como se pode analisar do Resp 1069996/RS-2009.
O fato é que o Estado não pode ser o garantidor universal, não podendo ser responsável por todas as faltas ocorridas em seu território" (CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo. 12 ed.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 377). 6. É incontroverso nos autos que a parte autora sofreu queda e, em razão desse fato, experimentou as lesões comprovadas nos IDs 66134244, 66134245, 66134246.
Por outro lado, resta analisar se a causa da queda decorreu de omissão do Distrito Federal e da NOVACAP em garantir a segurança das vias públicas, pois a requerente alega que a queda foi provocada por defeito em tampa de bueiro em via pública. 7.
Na hipótese dos autos, é possível verificar que houve, efetivamente, prestação ineficiente de serviço de manutenção de via pública, pois há fotos do estado anterior da tampa e que após o fato houve requerimento de manutenção da tampa e foi prontamente reparada, conforme consta nos documentos e processos administrativos no IDs 66134249, 66134256. 8.
Assim, as provas dos autos comprovam que o acidente ocorreu devido à ausência de manutenção de uma tampa de bueiro localizada na via pública em frente ao Superior Tribunal de Justiça -STJ.
A negligência estatal foi reconhecida com a posterior substituição da tampa do bueiro após comunicação formal do STJ, evidenciando a omissão na conservação do espaço público.
Portanto, presente o dever de indenizar. 9.
Em relação aos danos materiais, a tese de que a ausência de busca da requerente/recorrida por tratamento no sistema público de saúde exclui o dever do Estado em indenizar os custos com medicamentos não encontra respaldo jurídico.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, a qual não depende da conduta da vítima, mas sim da demonstração do nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço público. 10.
Na hipótese, a requerente/vítima agiu de forma razoável ao buscar atendimento de urgência e adquirir medicamentos necessários para tratar as lesões, tais gastos devidamente comprovados ID 66134247, independentemente de recorrer ao SUS.
Cabe ressaltar que a vítima não tem a obrigação de escolher um meio específico de tratamento, especialmente em situações emergenciais, sendo o Estado responsável por reparar integralmente os danos causados, incluindo os gastos comprovados com medicamentos, conforme previsto no art. 949 do Código Civil.
Ademais, a requerente foi atendida com os primeiros socorros pela Brigada do STJ e posteriormente encaminhada ao hospital, ID 66134256 p. 14-16.
A exclusão da indenização com base em tal argumento violaria o princípio da reparação integral.
Assim, mantida a sentença nesse ponto. 11.
No que tange ao dano estético, considerando as marcas decorrentes das lesões provenientes do acidente, aparentes, bem como o local onde se localizam (perna), foto de ID 66134246 p.7, tenho como justa e adequada às circunstâncias do caso concreto a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), estipulada pelo juízo de origem, a título de reparação pelos danos estéticos experimentados pela requerente.
Precedente: Acórdão 1865684. 12.
No que diz respeito ao dano moral, que é o abalo psíquico, a lesão à honra, a direito da personalidade do consumidor, a requerente se desincumbiu do ônus de provar a sua configuração.
A requerente sofreu um acidente causado pela omissão do Estado na manutenção de uma tampa de bueiro danificada, o que resultou em lesão física significativa com necessidade de afastamento do trabalho por mais de 14 dias (IDs 66134256 p. 17 e 18).
Durante o período de recuperação, a autora enfrentou intenso sofrimento físico, decorrente das dores e limitações impostas pela lesão, além do abalo psicológico provocado pelo trauma do acidente e pela cicatriz permanente.
Tal situação extrapola o mero dissabor, configurando ofensa aos direitos da personalidade, especialmente à integridade física e à dignidade.
Do exposto, mantem-se a condenação. 13.
Em relação à condenação pelo dano moral verificado, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a recorrida/requerente, mostra-se adequado às circunstâncias, observando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem promover o enriquecimento/empobrecimento ilícito das partes, na esteira dos recentes julgados desta Turma Recursal.
Demais disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos.
IV.
DISPOSITIVO 14.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal afastada. 15.
Recurso interposto pelo Distrito Federal não provido.
Isento de custas.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 16.
Recurso interposto pela NOVACAP não provido.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1773948, Rel.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, j: 23/10/2023.
Acórdão 1865684, Rel.
MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, j: 20/5/2024. -
16/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:10
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:46
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2024 22:42
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/11/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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