TJDFT - 0709760-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:44
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:12
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:00
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 20:15
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:15
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0003-00 (AUTOR).
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10/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709760-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REVEL: JACILDA DE CARVALHO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
31/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JACILDA DE CARVALHO RIBEIRO em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709760-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 15.600,54 (quinze mil seiscentos reais e cinquenta e quatro centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024 09:34:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 21:01
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:01
Outras decisões
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28/09/2024 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
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27/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 20:12
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 15:35
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JACILDA DE CARVALHO RIBEIRO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 21:57
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:57
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2024 22:05
Recebidos os autos
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01/08/2024 22:05
Decretada a revelia
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01/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JACILDA DE CARVALHO RIBEIRO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709760-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA REU: JACILDA DE CARVALHO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 17:05:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:32
Outras decisões
-
17/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:46
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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