TJDFT - 0712892-66.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:51
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:51
Deferido o pedido de OSMAR GOMES DE SOUZA - CPF: *68.***.*42-34 (REQUERIDO).
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de OSMAR GOMES DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712892-66.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA KELLY COSTA REQUERIDO: OSMAR GOMES DE SOUZA, LENICE MOREIRA DE MELO, FERNANDO MOREIRA MELO, DEBORA TEIXEIRA GONCALVES MELO, NILTON JOSE DE MELO JUNIOR, ANTONIO LUIZ DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SARA KELLY COSTA em face de OSMAR GOMES DE SOUZA, LENICE MOREIRA DE MELO, FERNANDO MOREIRA MELO, DEBORA TEIXEIRA GONCALVES MELO, NILTON JOSE DE MELO JUNIOR e ANTONIO LUIZ DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a autora, em suma, que no dia 16/03/2018 adquiriu de boa-fé, de ANTONIO LUIZ DA SILVA, o imóvel identificado como Apartamento n.º 303, na QI 416, Conjunto L, Lotes 3 e 4, Setor de Industria, Samambaia/DF, mediante “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, Vantagens, Obrigações e Demais Responsabilidades”, pelo valor R$ 65.000,00.
Informa que ANTONIO LUIZ DA SILVA havia comprado o bem de ANTONIO OSIMAR DA SILVA em 02/02/2016, ficando o autora sub-rogado em todos os direitos que se fundam esse imóvel.
Relata que os lotes, onde situada a sala, eram originalmente de propriedade de NILTON JOSÉ DE MELO, falecido em 01/03/2019, que deixou como meeira a ré LENICE MOREIRA DE MELO e herdeiros os réus FERNANDO MOREIRA MELO, casado com a demandada DEBORA TEIXEIRA GONCALVES MELO, e NILTON JOSE DE MELO JUNIOR.
Aduz que com o óbito de NILTON ocorrido em 01/03/2019, foi lavrada pelo Tabelião de Notas do 5º Cartório de Notas de Taguatinga – DF (Livro 2733, fls.139-142), no dia 10/03/2020, “Escritura Pública de Partilha/Inventário Extrajudicial dos bens deixados pelo autor da herança”, em favor da meeira LENICE e dos herdeiros FERNANDO e NILTON JOSÉ DE MELO JUNIOR, de modo que a meação e a herança dos imóveis da QI 416, Conjunto L, Lotes 03 e 04, Setor de Industria, Samambaia/DF, foram averbadas e registradas no dia 29/04/2020, às margens das Matriculas nºs 228917 e 228916 - 3º CRI-DF, sem que fosse excluído o imóvel que o autor alega ser o proprietário (Apartamento n.º 303).
Em seguida, os herdeiros venderam a totalidade do imóvel ao 1º réu, OSMAR GOMES DE SOUZA.
Assevera que exercera a posse do bem desde a compra, mas foi esbulhada quando foi impedida de entrar no imóvel.
Tece considerações sobre o direito e requer a imediata reintegração da autora na posse do imóvel.
Subsidiariamente requer “a condenação dos requeridos ao pagamento dos danos materiais, representados por R$ 100.000,00 que é o preço atual do imóvel, com as correções dos índices da construção civil”.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência indeferida (ID 104697411).
Conciliação sem êxito (ID 122608574).
Citado, o demandado ANTONIO LUIZ DA SILVA apresentou contestação ao ID 124773301.
Preliminarmente, defende ser parte ilegítima para responder a demanda.
No mérito, afirma que adquiriu o imóvel de ANTONIO OSIMAR DA SILVA em fevereiro/2016, que se apresentou como proprietário do bem, e ao receber a posse deste, teria realizado, inclusive, “reformas” no imóvel, sem qualquer oposição das partes, até que o alienou a autora, em março de 2018.
Informa que a autora “está impedida, por força do contrato firmado, de requerer qualquer tipo de indenização em face do Réu, pelo objeto do contrato, bem como estava ciente da posse precária e ausência de registro no RGI da negociação”.
Alega que “desconhecia totalmente qualquer vinculação do imóvel para outros, em especial os demais Réus neste processo, estando, desde o momento em que adquiriu o mesmo do Sr.
ANTONIO OSIMAR, em plena boa-fé, protegido, portanto, do dever de indenizar quaisquer pessoa”.
Requer o chamamento ao processo, ou a denunciação da lide, de FREDERICO GONÇALVES RIBEIRO es sua esposa VALERIA SARKIS TEIXEIRA RIBEIRO; de DAVY GALVÃO ARAGÃO, corretor de imóveis; e de ANTONIO OSIMAR DA SILVA, de quem teria adquirido o bem; pugnando, ao final, pela improcedência do pedido inicial.
Os demandados OSMAR GOMES DE SOUZA, LENICE MOREIRA DE MELO, FERNANDO MOREIRA MELO, DEBORA TEIXEIRA GONCALVES MELO e NILTON JOSE DE MELO JUNIOR apresentaram contestação ao ID 125036051.
Suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade de parte e a inépcia da inicial.
No mérito, alegam que a cadeia dominial apresentada pela autora é nula, já que além de ter recebido direitos de quem não possuía, jamais exerceu qualquer direito possessório sobre bem, até porque “antes de 2020 sequer havia como habitar o ‘esqueleto’ que era o prédio”.
Relatam que a “suposta cadeia ‘nasceu’ em 2014 quando empreiteiros firmaram com o falecido Nilton José de Melo e sua esposa Lenice (corré nestes autos) contrato de reforma por empreitada com uma cláusula SUSPENSIVA em que estes, SOMENTE se CONCLUÍSSEM E LEGALIZASSEM a obra teriam direito às salas pretendidas (anexos da contestação do feito 0706183-15.2021.8.07.0009 em trâmite perante a Segunda Vara Cível de Samambaia que acompanha esta peça).
Ocorre, que, segundo afirmam, o contrato nunca foi cumprido, não perfazendo, assim, a condição apresentada para a transmissão da propriedade.
Relatam, assim, que “o senhor Frederico não tinha para si o direito de ter a posse do bem, não poderia igualmente transmiti-lo a terceiros”. defendem, ademais, que “inexiste prova de pagamento, de boa fé, de posse, ou de qualquer amparo à pretensão autoral além dos documentos particulares com as evidentes fraudes já apontadas”.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica aos IDs 127909657 e 127909658.
Em decisão saneadora (ID 152688889), indeferidas as questões preliminares, foram fixados os pontos controvertidos, determinando-se a intimação das partes para o seu atendimento.
Após manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral a reintegração da autora na posse do imóvel identificado como Apartamento n.º 303, na QI 416, Conjunto L, Lotes 3 e 4, Setor de Industria, Samambaia/DF, que, segundo alega, teria sido adquirido de ANTONIO LUIZ DA SILVA, no dia 16/03/2018, mediante “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, Vantagens, Obrigações e Demais Responsabilidades”, pelo valor R$ 65.000,00.
Informa, ainda, que ANTONIO LUIZ DA SILVA havia comprado o bem de ANTONIO OSIMAR DA SILVA em 02/02/2016, ficando a autora sub-rogada em todos os direitos que se fundam esse imóvel.
Sustentam os réus OSMAR GOMES DE SOUZA, LENICE MOREIRA DE MELO, FERNANDO MOREIRA MELO, DEBORA TEIXEIRA GONCALVES MELO e NILTON JOSE DE MELO JUNIOR, por sua vez, que a cadeia dominial apresentada pela autora é nula, já que além de ter recebido direitos de quem não possuía, jamais exerceu qualquer direito possessório sobre bem, até porque “antes de 2020 sequer havia como habitar o ‘esqueleto’ que era o prédio”.
Relatam, ainda, que a “suposta cadeia ‘nasceu’ em 2014 quando empreiteiros firmaram com o falecido Nilton José de Melo e sua esposa Lenice (corré nestes autos) contrato de reforma por empreitada com uma cláusula SUSPENSIVA em que estes, SOMENTE se CONCLUÍSSEM E LEGALIZASSEM a obra teriam direito às salas pretendidas (anexos da contestação do feito 0706183-15.2021.8.07.0009 em trâmite perante a Segunda Vara Cível de Samambaia que acompanha esta peça).
Ocorre, que, segundo afirmam, o contrato nunca foi cumprido, não perfazendo, assim, a condição apresentada para a transmissão da propriedade.
Com razão, os demandados. É incontroverso nos autos que imóvel situado na QI 416, Conjunto L, Lotes 3 e 4, Setor de Industria, Samambaia/DF era de propriedade do extinto NILTON JOSE DE MELO que, ao falecer, o transmitiu, de forma legítima, para a meeira LENICE MOREIRA DE MELO e seus herdeiros FERNANDO MOREIRA MELO e NILTON JOSE DE MELO JUNIOR.
Na sequência, no exercício pleno da propriedade representada pelo registro do título no respectivo Ofício de Imóveis, os herdeiros e meeira alienaram o bem para o demandado OSMAR GOMES DE SOUZA, que, diante do exercício regular do direito de propriedade legitimamente adquirido, se imitiu na posse do imóvel de forma imediata.
Ocorre que a autora, com base em Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Responsabilidade celebrado com o demandado ANTÔNIO LUIZ DA SILVA, datado de 16/03/2018, afirma que teria adquirido, de boa-fé, a Sala n.º 303 situada no imóvel de propriedade do extinto, pelo valor de R$ 60.000,00 (ID 102038225).
Apresenta, ainda, para justificar a “cadeia dominial”, cópia do “Instrumento Particular de Cessão Direitos” onde consta que ANTÔNIO LUIZ DA SILVA teria adquiro o bem de ANTÔNIO OSIMAR DA SILVA em 02/02/2016, pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) (ID 102038231); cópia do “Instrumento Particular de Cessão Direitos” onde consta que ANTÔNIO OSIMAR DA SILVA teria adquirido tal bem de FREDERICO GONÇALVES e VALÉRIA SARKIS, no mesmo dia 02/02/2016, pelo valor de R$ 60.000,00(sessenta mil reais) (ID 102038224); cópia do “Contrato de Reforma e Construção por Empreitada” celebrado pelo proprietário do bem, o extinto NILTON JOSÉ DE MELO, com WALTER PEREIRA DE FARIAS e FREDERICO GONÇALVES RIBEIRO, celebrado em 15/10/2014 (ID 102038226); e a cópia da sentença homologatória proferida nos autos do processo 2016.09.1.018926-3 ajuizada pelo extinto NILTON JOSÉ DE MELO e sua esposa LENICE em face de WALTER PEREIRA e FREDERICO GONÇALVES, onde constou que os requeridos se comprometeram a promover a adequação do projeto da obra do imóvel em questão no prazo de 90 dias e aguardar a aprovação da CAPS e expedição de carta de habite-se, ocasião em que ficariam obrigados a pagar a quota parte relativa ao INSS da área que lhes pertencem, sendo as “salas 201 (área integral), 301, 302, 303 e 304 (ID 104547654 - Pág. 33/34).
Contudo, não há qualquer demonstração de que o contrato celebrado entre o extinto NILTON JOSÉ DE MELO (proprietário do bem) e os empreiteiros WALTER PEREIRA e FREDERICO GONÇAVES tenha sido cumprido, de modo que a condição estabelecida para o recebimento das unidades, não se aperfeiçoou.
Observe, inclusive, que o Juízo, em decisão saneadora, já havia determinado a intimação da autora “para esclarecer/comprovar/juntar aos autos” documentos que fossem capazes de demonstrar que as “obrigações de fazer foram cumpridas por Frederico e Walter (projeto de adequação da obra, cumprimento das exigência da CAP, autorização final do projeto, carta de habite-se), devendo anexar a documentação correlata, já que a referente ao cumprimento de sentença de n. 0704293-46.2018.8.07.0009 comprova o contrário”, bem como “a posse exercida pela requerente anteriormente ao esbulho”.
No entanto, a autora cingiu-se a juntar aos autos os mesmos documentos que havia apresentado anteriormente, os quais nada comprovam acerca do cumprimento das obrigações assumidas pelos “empreiteiros” perante o extinto, não comprovando assim, que a condição imposta para a transmissão da propriedade do bem havia se operado.
Não há nos autos qualquer elemento que indique que os empreiteiros contratados pelo extinto tenham cumprido o que acordado, tanto de forma particular, no contrato de empreitada, como no acordo judicial homologado.
Assim, a toda evidência, mesmo que considerarmos válidos os instrumentos particulares juntados pela autora, ainda assim era perfeitamente possível concluir que a condição estabelecida para que o imóvel em questão fosse transmitido para o empreiteiro não se aperfeiçoou, não sendo factível concluir que a autora não pudesse ter o conhecimento de que a aquisição do bem, de pessoa que não o possuía, jamais poderia ser concretizada.
Gizadas estas razoes, não havendo propriedade a ser reconhecida em favor da autora, ou ilicitude na conduta dos réus, outro caminho não há senão, em relação aos demandados OSMAR GOMES DE SOUZA, LENICE MOREIRA DE MELO, FERNANDO MOREIRA MELO, DEBORA TEIXEIRA GONCALVES MELO e NILTON JOSE DE MELO JUNIOR, a total improcedência do pedido inicial.
Lado outro, tenho que o pedido indenizatório formulado em face de ANTONIO LUIZ DA SILVA há de ser parcialmente acolhido. É que, a despeito de este ter feito constar no instrumento particular de cessão de direitos celebrado com a autora, declaração de que esta tinha pleno conhecimento da “situação jurídica do imóvel”, tal declaração se refere, unicamente, ao fato de o imóvel não se encontrar “desmembrado” e "regularizado" (“...
DECLARA EXPRESSAMENTE TER PLENO CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO IMÓVEL OBJETO DESTE INSTRUMENTO QUE O MESMO NÃO SE ENCONTRA DESMEMBRADO E QUE ASSUME INTEIRA RESPONSABILIDADE PELA EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE SUA REGULARIZAÇÃO ...”), não havendo qualquer referência a situação anterior que impediria a transmissão do bem, qual seja, a ausência de cumprimento, por parte dos empreiteiros, da condição imposta para a transmissão das unidades.
Assim, a cláusula em questão não impede que a autora de, em face posterior verificação de venda a nom domino, ser ressarcida do prejuízo suportado, não com base no valor do imóvel em si – já que este nunca foi transmitido a esta –, mas com base no valor pago pela autora, no ato da contratação, qual seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme o próprio réu reconhece ao ID 124773301 - Pág. 9.
Não há que se falar em dedução do valor que a autora teria recebido a título de locação, já que não há qualquer elemento nos autos capaz de indicar que tal bem teria sido locado pela autora a terceira pessoa, e que esta (autora) tenha recebido qualquer quantia a este título.
Ademais, nos causa espécie o fato de que o demandado ANTONIO LUIZ DA SILVA ter “adquirido” o imóvel objeto do litígio, conforme demonstram os instrumentos particulares juntados autos, pelo valor de R$ 75.000,00 de ANTONIO OSIMAR DA SILVA (ID 102038231), no mesmo dia em que este (ANTONIO OSIMAR) havia “adquirido” este mesmo bem de FREDERICO GONÇALVES RIBEIRO, pelo valor de R$ 60.000,00 (ID 102038224).
Ou seja, pelos instrumentos apresentados, o demandado ANTONIO LUIZ teria pago, em (02/02/2016), pelo mesmo bem, um valor superior em 25% do valor que tal bem havia sido alienado no mesmo dia a ANTONIO OSIMAR, e ainda, o alienado, mais de dois anos depois, em 16/03/2018, para a autora, pelo valor de R$ 60.000,00, ou seja, por valor 25% inferior ao que declarou tê-lo adquirido mais de dois anos antes.
Tudo indicar que o demandado ANTONIO LUIZ DA SILVA, a todo tempo, tinha ciência, ou deveria ter, que o imóvel em questão, em face da condição não implementada, jamais poderia ser transmitido.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SARA KELLY COSTA em face de OSMAR GOMES DE SOUZA, LENICE MOREIRA DE MELO, FERNANDO MOREIRA MELO, DEBORA TEIXEIRA GONCALVES MELO e NILTON JOSE DE MELO JUNIOR, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Condeno, ainda, a autora, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos demandados, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de Justiça.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por SARA KELLY COSTA em face de ANTONIO LUIZ DA SILVA, para condenar o réu a restituir a autora a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir do desembolso, e somada a juros de mora pela Taxa Selic, a partir da citação, a partir de quando deverá incidir de forma exclusiva, em face da impossibilidade de cumulação com correção monetária.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ANTONIO LUIZ DA SILVA ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Condeno, ainda, a referido demandado, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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04/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/07/2024 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 20:14
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712892-66.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA KELLY COSTA REQUERIDO: OSMAR GOMES DE SOUZA, LENICE MOREIRA DE MELO, FERNANDO MOREIRA MELO, DEBORA TEIXEIRA GONCALVES MELO, NILTON JOSE DE MELO JUNIOR, ANTONIO LUIZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo a realização de perícia para o momento oportuno, caso haja necessidade de liquidação.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
17/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:12
Outras decisões
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23/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de SARA KELLY COSTA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 02:17
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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11/06/2023 23:34
Recebidos os autos
-
11/06/2023 23:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/08/2022 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2022 14:50
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de SARA KELLY COSTA em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 17:21
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2022 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2022 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
26/04/2022 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2022 00:08
Recebidos os autos
-
25/04/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2022 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/02/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/01/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 05:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 05:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 05:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 05:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/12/2021 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
17/12/2021 12:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2021 00:13
Recebidos os autos
-
16/12/2021 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2021 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 12:51
Mandado devolvido dependência
-
28/10/2021 12:39
Mandado devolvido dependência
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de SARA KELLY COSTA em 27/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 08:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 07:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/09/2021 18:13
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2021 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/09/2021 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2021 17:18
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 19:33
Recebidos os autos
-
02/09/2021 19:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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