TJDFT - 0707803-75.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2024 21:53
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 16:03
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO EM MERCADO.
CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
COMPENSAÇÃO PARCIAL DE CONFISSÃO COM REINCIDÊNCIA.
PRECEDENTE STJ.
POSSIBILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
PENA MENOR DO QUE 4 ANOS.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. 1.Comprovado nos autos de forma segura que o acusado subtraiu produtos do mercado, em concurso de pessoas, cabível sua condenação nas penas previstas pelo crime do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. 2.
Tratando-se de réu multirreincidente, o eg.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema Repetitivo 585, já decidiu que a compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência deve ser efetivada parcialmente, de forma a preponderar a reincidência. 3.
Embora a pena cominada seja inferior a quatro anos, se o réu possuir circunstâncias judiciais desfavoráveis e for reincidente, cabível o regime inicial de cumprimento de pena no regime fechado, em observância ao art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal. 4.
Recurso conhecido e improvido. -
30/08/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:19
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
30/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:27
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
11/07/2024 11:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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08/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
28/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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