TJDFT - 0711489-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 09:16
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711489-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEWTON LIBORIO NAGIB REVEL: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Consoante se infere, almeja a parte autora, pela via dos embargos declaratórios, obter a modificação do julgado.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa resolver matéria meritória.
Nesse contexto, deixo de conhecer dos aclaratórios, haja vista que, não tendo sido apontada a presença de qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (contradição, omissão, erro material ou obscuridade), emerge ausente a necessária relação de dialeticidade, e, por conseguinte, o pressuposto do cabimento dos embargos.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 10:28:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 06:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/08/2024 11:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/07/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, especificamente no que toca à restituição dos valores pagos, a título de contraprestação mensal, no período que antecede a data de 01/03/2021.
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) Declarar nulo, por abusividade do percentual adotado, o reajuste anual aplicado pela ré, a partir de 01/03/2021, o qual deverá, nos termos da fundamentação expendida, se restringir àqueles, definidos pela ANS, para o reajuste de planos individuais/familiares no mesmo período, determinando-se, por necessário, o recálculo das mensalidades vencidas desde então; b) Condenar a ré à repetição, de forma simples, dos valores pagos a maior, a partir de 01/03/2021, período não abrangido pela prescrição, atualizados monetariamente pelo INPC, a partir dos respectivos pagamentos, bem como acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo 80% suportado pela ré em favor do advogado da autora e 20% suportados pelo autor em favor do advogado da ré.
Pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:38:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/07/2024 05:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
As questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015, e que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. -
21/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:33
Decretada a revelia
-
14/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:49
Outras decisões
-
10/05/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 13:27
Distribuído por sorteio
-
26/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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