TJDFT - 0704907-41.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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16/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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15/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/08/2024 18:27
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de NELSON BARBOSA DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704907-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: NELSON BARBOSA DE ARAUJO REQUERIDO: APARECIDA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo ajuizada por NELSON BARBOSA DE ARAUJO contra APARECIDA PEREIRA DA SILVA, partes já qualificadas.
A parte autora foi instada a promover o andamento do processo, indicando o endereço correto para citação da parte Ré.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
17/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/06/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 12:37
Desentranhado o documento
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13/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de NELSON BARBOSA DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de NELSON BARBOSA DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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13/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/04/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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