TJDFT - 0707645-66.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:43
Baixa Definitiva
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17/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:42
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO LEOPOLDO DE ARAUJO ORTIZ em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PROBLEMAS TÉCNICOOPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
ESPERA DENTRO DA AERONAVE.
DEFEITO NO AR-CONDICIONADO.
DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$10.000,00, para compensação dos danos morais.
Em suas razões, a companhia aérea ré sustenta a ocorrência de força maior ou fortuito externo.
Pugna pela ausência de danos morais e, subsidiariamente, pela redução do quantum.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 62141725).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
IV.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou que o voo contratado junto à ré para realizar o trecho Congonhas-Brasília sofreu um atraso de quase cinco horas na decolagem, bem como que o ar-condicionado da aeronave estava com defeito e, que durante a espera de manutenção os passageiros permaneceram dentro da aeronave no calor (ID 62141640/62141648).
Por sua vez, a recorrente não logrou êxito em demonstrar que ofereceu qualquer tipo de assistência, inclusive material, à parte autora, além disso, não juntou qualquer prova para infirmar a alegação do autor de que houve recusa de água aos passageiros pela tripulação durante o período de espera.
V.
Assim, evidencia-se a falha na prestação do serviço, ante a comprovação de que o atraso se deu por problemas técnico operacional, o que constitui fortuito interno, porquanto está inserido no âmbito da previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador.
VI.
Além disso, é dever da companhia aérea zelar pelo bem estar do passageiro do início da viagem até a chegada ao destino final e a falta de cuidado é capaz de gerar indenização por danos morais quando os transtornos suportados pelos passageiros transbordam o mero aborrecimento.
No caso, o fato de o autor ter ficado durante horas dentro da aeronave com o ar-condicionado desligado, em um dia de calor extremo, sem alimentação e auxílio adequados, é capaz de causar desgaste à integridade física e psíquica da parte autora, provocando o dever de compensar os danos morais sofridos.
VII.
Em relação ao valor fixado, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
Desse modo, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados, tenho que a indenização por dano moral foi fixada adequadamente pelo Juízo de origem, em atenção à gravidade da conduta praticada e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo a ser feito na sentença.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:58
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/07/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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