TJDFT - 0712046-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:43
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712046-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP REQUERIDO: LEONARDO NEVES TORRES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Ainda, ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Os cartórios judiciais cíveis, na sua maioria desfalcados de funcionários e operando precariamente sem recursos pessoais e materiais, tornaram-se verdadeiras assessorias de cobranças.
Admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Na petição de id. 204464764 a parte autora requereu que a parte requerida seja citada por intermédio de aplicativo de mensagem.
INDEFIRO referido pedido, pelos motivos acima expostos.
Depreende-se dos autos, mormente a certidão de id. 207852347 e diligência de id. 207754615, que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim, na Comarca de Natal/RN.
Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo.
Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se a Súmula 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula 33 do STJ.
Ora, é cediço que o reconhecimento da incompetência territorial pode ser declarada de ofício, ante a liberdade outorgada por este inovador diploma processual ao juiz o qual deve velar pela eficaz aplicação da lei, sem o rigorismo e formas clausurados no Código de Processo Civil, levando a voz do Estado até então aos outrora excluídos.
Desta sorte, e não obstante tratar-se de competência territorial, exsurgem os princípios norteadores desta Justiça Especializada, constantes do art.2º da Lei 9.099/95, para facultar ao Juiz, de ofício, reconhecer a incompetência territorial.
Isso porque "...
Tal entendimento está conforme os princípios da celeridade e economia processual, porque não seria razoável aceitar após todo um trabalho cartorário de autuação, citação e intimações, para as sessões de conciliação e audiências de instrução, com a conseqüente ocupação de pauta do Juizado, tudo fosse levado em vão, no caso da apresentação de uma exceção de incompetência" (SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho.
Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada.
Ed.
Saraiva, 2001, p.157).
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
II e III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/08/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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15/08/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712046-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP REQUERIDO: LEONARDO NEVES TORRES DECISÃO Acolho a emenda retro.
Trata-se de execução de Título Executivo Extrajudicial, sob o rito da Lei 9.099/95.
RECLASSIFIQUE-SE O FEITO E CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015). 2.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. 3.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação. 4.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, façam os autos conclusos para sentença de extinção. 5.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 6.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 7.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará, independentemente de nova decisão.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor. 8.
Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de cinco dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 9.
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais. 10.
Havendo embargos, autos conclusos para decisão. 11.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud, proceda ao bloqueio de transferência de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 12.
A seguir, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 13.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 14.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para embargos na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 15.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 16.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA. À Secretaria para providências.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 14:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/06/2024 10:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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21/06/2024 18:21
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:21
Outras decisões
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21/06/2024 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/06/2024 08:16
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/06/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 09:01
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:03
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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