TJDFT - 0709712-43.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:48
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709712-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CAVALCANTE DE FIGUEREDO REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA CAVALCANTE DE FIGUEREDO em face da sentença constante do ID 208827842, ao argumento de que houve omissão no julgado, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, ID 211585198..
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega a embargante que a sentença restou omissa, por não considerado as disposições contidas na Resolução 96/2021 do BACEN, que veda a redução do limite de crédito do consumidor sem a observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para a devida comunicação.
Defende que embora a instituição financeira tenha autonomia para reanalisar o risco de crédito e reduzir o limite em desfavor do consumidor, na presente hipótese, tal conduta configurou ato ilícito, eis que não observou o prazo mínimo para prévia comunicação à cliente, além de não restar comprovada a deterioração do perfil de risco de crédito da autora.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto condenatório, o qual foi desfavorável ao embargante.
Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da sentença a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Assim, no caso em tela, a embargante se mostra irresignada com a sentença, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID 208827842.
A certificação do trânsito em julgado deverá considerar a data da presente decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 16:37:51.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA CAVALCANTE DE FIGUEREDO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 19:24
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa acima fixado, devidamente atualizado.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.Transitada em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se, com as cautelas de praxe.Intime-se. -
28/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:42
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:42
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
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16/07/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709712-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CAVALCANTE DE FIGUEREDO REU: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:05
Outras decisões
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29/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/04/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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