TJDFT - 0736511-96.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 19:00
Baixa Definitiva
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18/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:00
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de KARINA COSTA LEAL BRANDIZZI em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA.
PROFESSORA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO.
PERÍODO DE ALFABETIZAÇÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar a incorporação no contracheque da autora do percentual de 1,2% a título de GAA, no total de 1,8%, bem como para condenar o requerido ao pagamento dos valores retroativos.
Alega o recorrente que a autora não cumpriu os requisitos legais para o pagamento da Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63113641).
Isento do preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 63113645). 3.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, o que não se vislumbra no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 4.
A controvérsia se limita a saber se a parte autora faz jus à incorporação, aos seus proventos de aposentadoria, da Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA, relativa aos períodos que não foram incorporados quando da aposentadoria. 5.
Segundo os termos da Lei n. 5.105/2013: "Art. 19.
Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas [...] Art. 30.
As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor". 6.
As declarações emitidas pela administração pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade e, ante a ausência de provas em contrário, comprovam a atuação da parte autora em regência de classe e em turma de alfabetização no período referenciado. 7.
Nesse contexto, não assiste razão ao recorrente.
O período reclamado pela autora refere-se a 03/12/2009 a 21/02/2011 (444 dias), conforme atestado na declaração de ID 63113630 - Pág. 21.
Tal período não foi contabilizado para fins de GAA. 8.
Assim, considerando que já foram reconhecidos pelo ente público 468 dias, somados a 444 dias, tem-se um total de 912 dias trabalhados, que totaliza 2 anos, que multiplicados por 0,60, chega-se ao percentual de 1,2%.
Portanto, correta a sentença que determinou a adequação dos proventos da parte autora, passando a pagar o percentual de 1,2% a título de GAA, no total de 1,8%, bem como ao pagamento dos valores retroativos. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/08/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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