TJDFT - 0708094-24.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714604-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO MASSARU NAKAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pelo exequente (Flávio), em razão da ausência de bens em nome da executada (Hurb).
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual basta a demonstração de que a autonomia patrimonial da sociedade constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, não sendo exigida a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, previstos no artigo 50 do Código Civil.
No caso, restou comprovada a insolvência da Hurb, o que inviabiliza a satisfação do crédito e caracteriza hipótese autorizadora da medida.
Assim, reconsidero a decisão de ID nº. 245216214 e defiro a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa HU Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda.
Proceda-se ao cadastramento dessa empresa no polo passivo da demanda, consignando as especificações constantes dos autos, caso ainda não tenha sido realizado o registro.
Em seguida, cite-se o representante legal da empresa HU Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda., para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar(em)-se na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil (CPC).
Determino a suspensão da presente execução nos termos do artigo 134, § 2º., do CPC.
Na forma do artigo 134, § 1º. do CPC, comunique-se.
Transcorrido o prazo para manifestação do sócio, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 16:54
Baixa Definitiva
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18/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:53
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROGERIO FERNANDO DE BORBA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de METALURGICA TAVARES FABRICACAO DE REBOQUES LTDA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de METALURGICA TAVARES FABRICACAO DE REBOQUES LTDA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0708094-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: METALURGICA TAVARES FABRICACAO DE REBOQUES LTDA RECORRIDO: ROGERIO FERNANDO DE BORBA DECISÃO Trata-se de pedido de desistência do recurso inominado interposto pela ré (ID 63127170).
O Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT estabelece em seu art. 11, inciso XII, que compete ao Relator homologar desistências antes do julgamento do feito.
Tendo em vista que o presente recurso não foi julgado e que o art. 998 do CPC estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso sem a anuência do recorrido, não há qualquer óbice para que o pedido de desistência seja homologado monocraticamente.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência do recurso com fulcro no artigo 998 do CPC c/c o inciso XII do artigo 11 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, por ausência de sucumbência.
Retornem os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
23/08/2024 12:40
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:40
Homologada a Desistência do Recurso
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22/08/2024 18:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/08/2024 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0708094-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: METALURGICA TAVARES FABRICACAO DE REBOQUES LTDA RECORRIDO: ROGERIO FERNANDO DE BORBA DESPACHO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama comprovação de pagamento das custas iniciais e recursais, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95 e artigos 29, I, e 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021.
Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado das duas guias e comprovantes de pagamento, como é devido.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento das custas iniciais e recursais nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, uma vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento das custas, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
Concedo o prazo de 02 (dois) dias para manifestação.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
19/08/2024 19:09
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 19:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/08/2024 19:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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