TJDFT - 0707702-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:47
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LETICIA SCHNEIDER FANKA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707702-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA SCHNEIDER FANKA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: LETICIA SCHNEIDER FANKA em face de REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. .
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
No caso, a alegação de que a alteração do voo teria decorrido da alteração da malha aérea, além de não ter sido comprovada, não tem o condão de excluir a responsabilidade civil, pois são fatos inerentes ao ciclo produtivo da atividade prestada, que não podem ser repassados em prejuízo ao consumidor.
Ocorre, todavia, que o atraso no voo foi inferior a 4 horas, conforme se pode inferir do bilhete aéreo original (193376436 - Pág. 7) e do novo horário de chegada ao destino (193376436 - Pág. 9).
Tal prazo de espera configura atraso tolerável e mero aborrecimento, em razão da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não sendo apto a caracterizar danos morais.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO NO VÔO DE 3H 27 MIN.
ATRASO TOLERÁVEL.
RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada por todas as companhias aéreas e tem como objetivo adequar a malha aérea.
Havendo atraso superior a 4 horas do horário do vôo, o consumidor está resguardado pelo art. 21 da Resolução da ANAC nº 400, de 13/12/2016, que obriga que as empresas aéreas comuniquem aos passageiros, com a maior antecedência possível, e ofereçam as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro. 2.
O atraso de até quatro horas, em decorrência de reestruturação da malha aérea, configura atraso tolerável e mero aborrecimento, em razão da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não sendo apto para caracterizar danos morais. 3.
A alegação de que o filho da autora ficou desamparado de assistência em decorrência do atraso no vôo não restou comprovada nos autos.
Ademais, a empresa aérea não poderia ser responsabilizada por tal fato, uma vez que não há nexo de causalidade entre os eventos. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95),ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1104556, 07011502820188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 26/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.Grifo nosso.) Ademais, a parte ré disponibilizou voucher à parte autora, a fim de minimizar os prejuízos pelo atraso (198878455 - Pág. 12).
A parte autora não logrou demonstrar maiores consequências advindas do ínfimo atraso de voo.
Assim, improcede o pedido de dano moral.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de LETICIA SCHNEIDER FANKA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de LETICIA SCHNEIDER FANKA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/06/2024 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:29
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:52
Outras decisões
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16/04/2024 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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