TJDFT - 0717450-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717450-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS GARCIA MAGALHAES PERES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de citação por edital do sócio João Ricardo Rangel Mendes, devido as tentativas infrutíferas ocorridas nos autos.
De acordo com o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95, é vedada a citação por edital no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, o que é consonante com seus princípios norteadores - art. 2º: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse sentido, indefiro o pedido de citação por edital do sócio José Eduardo.
Lado outro, defiro a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo para localizar o endereço do sócio João Ricardo Rangel Mendes.
Procedam-se, pois, às pesquisas do atual endereço da parte requerida nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar o endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:30
Outras decisões
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22/08/2025 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717450-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS GARCIA MAGALHAES PERES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento – AR do mandado de citação do sócio da empresa executada retornou sem cumprimento, conforme AR inserido no id. 244783675.
De ordem da MMª Juíza de Direito titular, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
07/08/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:52
Outras decisões
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16/06/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:49
Outras decisões
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27/05/2025 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/05/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 04:21
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/02/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/01/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 22:55
Recebidos os autos
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27/01/2025 22:55
Deferido o pedido de LUCAS GARCIA MAGALHAES PERES - CPF: *37.***.*55-39 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717450-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS GARCIA MAGALHAES PERES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD, em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Conforme determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 11 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Diretor de Secretaria -
11/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/09/2024 19:11
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 05:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/09/2024 05:48
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS GARCIA MAGALHAES PERES em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717450-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS GARCIA MAGALHAES PERES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Conforme determinado na decisão que inaugurou a fase do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 3 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
03/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS GARCIA MAGALHAES PERES em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717450-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS GARCIA MAGALHAES PERES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 22/07/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 18:17:01.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
25/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717450-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS GARCIA MAGALHAES PERES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2024 04:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:47
Outras decisões
-
17/06/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/06/2024 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:43
Outras decisões
-
22/05/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 12:30
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCAS GARCIA MAGALHAES PERES em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/11/2023 11:35
Decorrido prazo de LUCAS GARCIA MAGALHAES PERES - CPF: *37.***.*55-39 (REQUERENTE) em 29/11/2023.
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30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LUCAS GARCIA MAGALHAES PERES em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 21:54
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/11/2023 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:42
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:04
Outras decisões
-
05/09/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/09/2023 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/09/2023 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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