TJDFT - 0737004-73.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:14
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARDOQUEU DO VALE DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DIVINA RODRIGUES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente contra o Acórdão negou provimento ao Recurso Inominado interposto por ela, mantendo a sentença. 2.
O fato relevante.
A parte embargante sustenta que há obscuridade na sentença mantida em sede recursal no que tange à fixação da correção monetária – questão de ordem pública.
Aduz que “o decisum determinou que os juros moratórios fossem aplicados apenas a partir do trânsito em julgado e que os valores fossem corrigidos pelos mesmos índices adotados para a atualização do tributo”.
Ocorre que a limitação do trânsito em julgado torna impossibilitado o cumprimento da sentença ante a ausência de previsão da correção anterior.
Requer que seja sanado o vício, para que seja possível o cumprimento da sentença.
Ausente manifestação dos embargados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste na análise de obscuridade no acórdão proferido acerca da fixação da correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios constituem uma espécie de recurso integrativo por meio do qual se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial.
Esses vícios incluem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5.
No caso, trata-se de ação que, em que pese ter julgado procedente o pedido na origem, fixou a correção monetária da devolução dos valores tributários a partir do trânsito em julgado.
Assim, ainda que não alegado em sede recursal, é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício ou a qualquer tempo no processo, pois torna impossibilitado o cumprimento de sentença, confirmada em sede recursal. 6.
Logo, a taxa Selic incide sobre a restituição do Imposto de Renda desde o desembolso.
Portanto, a fim de sanar qualquer obscuridade que impeça o cumprimento da sentença confirmada em sede recursal tem-se que, em relação à correção monetária, deverá incidir a SELIC a partir de cada desconto, pois já inclusos tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 7.
Pelo exposto, merece reparo o Acórdão ora embargado para esclarecer que Em relação à correção monetária, deverá incidir a SELIC a partir de cada desconto”.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de Declaração acolhidos, de modo que em relação à correção monetária, deverá incidir a SELIC a partir de cada desconto. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:25
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2025 19:40
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/04/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARDOQUEU DO VALE DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DIVINA RODRIGUES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARDOQUEU DO VALE DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DIVINA RODRIGUES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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31/03/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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31/03/2025 13:21
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:26
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:31
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 19:08
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/02/2025 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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