TJDFT - 0719224-26.2019.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
26/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 23:41
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 20:00
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719224-26.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: JOSE MARIA DE SOUSA TELES CERTIDÃO Manifeste-se o executado sobre a petição de id 245308864, no prazo de 5 dias.
Após os autos serão conclusos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
08/08/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/08/2025 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:26
Outras decisões
-
21/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/07/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 03:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 21:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719224-26.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: JOSE MARIA DE SOUSA TELES DESPACHO Cadastre-se o advogado peticionante de ID 238148811, Fábio Rockfeller Rocha, OAB/DF 22423, como terceiro interessado no sistema informatizado.
Cadastre-se, ainda, no sistema a penhora no rosto dos autos ID 201090167 anotada em fase recursal (ID 201090167), conforme deferido nos autos de nº 0707214-25.2020.8.07.0003, em trâmite na 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tragam nova minuta de acordo com a indicação correta do número do processo, eis que o documento de ID 238034912 menciona outro feito, em trâmite na 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF.
Ainda, deverá constar que os pagamentos dos respectivos valores serão depositados judicialmente, a fim de garantir a execução dos autos acima mencionados.
Feito, intime-se a contraparte para dizer se ratifica os termos do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719224-26.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: JOSE MARIA DE SOUSA TELES DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 234470296.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 10 (dez) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 205 do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 05 de Maio de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/05/2025 22:17
Recebidos os autos
-
05/05/2025 22:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2025 22:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/05/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
10/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:15
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/02/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
28/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
16/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro a diligência constritiva postulada pela parte autora (penhora do imóvel de matrícula n. 24.235 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF), ID 215382210.
Fica o credor ciente de que, tratando-se de penhora SOBRE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS e/ou DIREITOS AQUISITIVOS do(s) réu(s) em relação ao bem indicado à penhora, diante da impossibilidade de registro da penhora, nesse momento, não haverá como prevenir terceiros de boa-fé, razão pela qual ficará sujeito a eventuais embargos.2.
Antes, sendo o proprietário pessoa física, e não havendo informação na certidão de matrícula, fica a parte credora intimada a informar o estado civil do proprietário do imóvel e, caso seja casado, o regime do casamento, nome, qualificação e endereço do cônjuge para fins de intimação da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se entender pela desistência do pedido.3.
Vindo a manifestação, lavre-se o TERMO DE PENHORA respectivo (art. 845, §1º) e o MANDADO DE AVALIAÇÃO do imóvel. -
12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:25
Expedição de Termo.
-
10/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/12/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/12/2024 09:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/12/2024 03:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/12/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/10/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719224-26.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: JOSE MARIA DE SOUSA TELES DECISÃO Em relação à petição ID 212078716, passo a analisar os requerimentos formulados pelo credor: 1.
Pesquisas aos sistemas Infojud, Simba e Sniper: Em relação ao pedido de realização de pesquisas para rastreio das movimentações financeiras do devedor nos meses que antecederam o início da execução, indefiro o requerimento, eis que ausente a utilidade da medida.
Prosseguindo, o Simba tem como finalidade precípua auxiliar em processos que envolvam investigações financeiras conduzidas por autoridades competentes. É dizer que, por se tratar de medida eminentemente cadastral, tem maior aplicação na esfera penal, mormente em investigações de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e/ou valores ou até mesmo se presentes indícios de fraude à execução.
Logo, sendo um sistema que se utiliza de informações de movimentações financeiras eventualmente realizadas pelo devedor ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores, há que se observar a máxima cautela em sua utilização, notadamente porque pode implicar na violação de sigilo de dados, que gozam de proteção constitucional.
Ademais, ressalte-se que o Juízo não possui acesso a referido sistema.
Assim, indefiro o pedido formulado pela parte credora, por falta de acesso à ferramenta, bem como pela ausência de efetividade da medida.
No entanto, fica deferida a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada, bem como a pesquisa Sniper.
Após, com a juntada da resposta, dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Penhora de cotas sociais: É sabido que dentre as tarefas do juiz na direção material do processo, uma delas é focalizar os poderes que lhes foram outorgados pelo legislador à concretização do dever de prestar, em tempo razoável, a solução justa e efetiva da lide, sem descurar das demais garantias processuais.
Em assim sendo, e, considerando que algumas persecuções constritivas restaram infrutíferas na busca de bens do devedor, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se de fato existe valor econômico e comercial das cotas da empresa COREAU & COREAU COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA, de modo que sua penhora seja efetiva e o ato eficaz para o adimplemento do débito executado.
Em mantendo o interesse na penhora, traga a parte exequente o estatuto social e suas consolidações atualizadas.
Ainda, para a apreciaçao do pedido, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão. 3.
Expedição de certidão de crédito: Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais. 4.
Expedição de mandado de avaliação e penhora: Considerando a expedição do mandado em ID 210104542, aguarde-se a devolução do expediente.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:59
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
24/09/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/09/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
08/07/2024 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:29
Outras decisões
-
29/06/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 18:31
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/10/2021 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 19:04
Publicado Sentença em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
31/08/2021 20:29
Recebidos os autos
-
31/08/2021 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2021 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/07/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
17/06/2021 17:14
Recebidos os autos
-
17/06/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/06/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:48
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 09:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2021 08:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 08:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:23
Expedição de Ofício.
-
20/05/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:06
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) realizada em/para 17/05/2021 15:00 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/05/2021 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:13
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada em/para 17/05/2021 15:00 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/05/2021 14:12
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) realizada em/para 10/05/2021 14:00 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/05/2021 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2021 20:30
Desentranhamento
-
23/04/2021 02:26
Publicado Certidão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
12/04/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 18:34
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/03/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
28/02/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 15:53
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para 10/05/2021 14:00 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2020 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 14:00
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2020 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/11/2020 22:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2020 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2020 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2020 02:47
Publicado Certidão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 10:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2020 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
16/10/2020 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2020 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2020 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 12:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2020 21:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2020 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 13:32
Recebidos os autos
-
17/03/2020 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/03/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 15:03
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2020 03:18
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 08:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2020 03:18
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 09:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2020 18:22
Mandado devolvido dependência
-
01/02/2020 05:05
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
01/02/2020 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 14:51
Recebidos os autos
-
29/01/2020 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/01/2020 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2019 03:21
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 16:40
Recebidos os autos
-
02/12/2019 16:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/12/2019 23:35
Distribuído por sorteio
-
01/12/2019 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2019 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2019 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2019 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2019 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2019 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2019 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2019 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2019 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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