TJDFT - 0701859-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 05:23
Processo Desarquivado
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17/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:00
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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18/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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07/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701859-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº. 9.099/95.
O fato de já ter sido prolatada sentença não é óbice à homologação da transação realizada entre as partes, em atenção ao disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95.
Ademais, a lide versa sobre direitos disponíveis.
Ante o exposto, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (id. 202908313) e, em consequência, declaro extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:02
Homologada a Transação
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03/07/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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03/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO restante formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a inexistência de débitos relativos à MCAFEE cobrados na conta do autor administrada pela requerida, a partir de 06/09/2022; 2.
CONDENAR a requerida à obrigação de não mais realizar tais débitos na conta do autor, sendo que a respectiva multa deverá ser determinada em momento oportuno; e 3.
CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos pagos pelo autor descritos na inicial, a partir de 06/09/2022, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
21/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/04/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 12:25
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 14:09
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:09
Outras decisões
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29/01/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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