TJDFT - 0708271-33.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de KAMILLA DIAS MARTINS em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:24
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:17
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:48
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2025 13:12
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 13:38
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:38
Indeferido o pedido de KAMILLA DIAS MARTINS - CPF: *57.***.*84-01 (EXEQUENTE)
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17/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:31
Indeferido o pedido de KAMILLA DIAS MARTINS - CPF: *57.***.*84-01 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 18:29
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:29
Outras decisões
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19/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:12
Juntada de Ofício
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19/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:34
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:54
em cooperação judiciária
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13/11/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 12/11/2024 23:59.
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08/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:51
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/10/2024 16:40
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DECOLAR em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KAMILLA DIAS MARTINS em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708271-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILLA DIAS MARTINS REU: DECOLAR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que adquiriu um pacote de viagem com as rés, consistente em passagem aérea, 6 diárias para 2 viajantes e translado, totalizando o valor de R$ 6.324,35.
Disse que, após contratar o pacote, descobriu que estava gestante e não poderia viajar.
Aduziu que houve devolução parcial do valor, apenas R$ 808,00.
Pretende a condenação das rés à devolução do valor acima indicado, em dobro, e danos morais de R$ 5.000,00.
A autora celebrou acordo parcial, devidamente homologado, com a ré AEROLINEAS no id. 205249301. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré DECOLAR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que somente se exime da responsabilidade a agência de turismo quando a venda se limita apenas às passagens aéreas, passando a responder de forma solidária quando se trata de venda de pacote turístico, hipótese desta ação, em que a autora adquiriu da requerida tanto a parte terrestre quanto a aérea.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
No pleito em questão, os autores contrataram com a empresa de turismo a compra e venda de passagens aéreas Brasília - Fortaleza, sendo que tal serviço, como restou demonstrado, foi regularmente prestado.
Comprovado, também, que os autores não puderam utilizar os bilhetes da empresa TRANSBRASIL, em razão desta interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os vôos programados. 2.
Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente. 3.
Recurso conhecido e provido. (REsp 758.184/RR, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 06/11/2006, p. 332) Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito Consoante informado pela autora, ela adquiriu da ré Decolar um pacote de viagem, o qual incluía passagem e hospedagem para duas pessoas, no valor de R$ 6.324,35, incumbindo à ré Aerolíneas Argentinas o transporte aéreo.
Por descobrir estar grávida, a autor decidiu cancelar a viagem e solicitou o reembolso dos valores pagos.
Informou que houve o reembolso total do hotel e do transfer, mas, em relação às passagens, faltaram R$ 808,00.
Em primeiro lugar, incabível qualquer devolução em dobro, pois não se cuida de pagamento indevido, mas de compra voluntariamente realizada pela autora, não sendo o caso de aplicação do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a ré Aerolíneas Argentinas já celebrou acordo com a autora para pagamento de R$ 2.500,00, valor mais do que suficiente à resolução do problema, pois engloba a devolução da tarifa paga, restando R$ 1.692,00, quantia que a autora não teria obtido sem o acordo realizado.
Ressalte-se que não pode ela pretender danos morais quando dá causa a rescisão do contrato.
Ainda que a gravidez de risco seja um fator inesperado, não têm as requeridas qualquer responsabilidade pelo fato.
Como o pedido de rescisão foi formulado em 30.01.2024 e o voo estava marcado para 16.06.2024, tinha a ré Aerolíneas Argentinas prazo suficiente para renegociar as passagens, razão pela qual se aplica o artigo 739, do Código Civil.
A previsão de passagem não reembolsável, além constituir a hipótese de nulidade prevista no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, implica a contrapartida por um serviço não prestado e, consequentemente, enriquecimento sem causa.
Não há dúvidas, portanto, de que a autora tinha direito à restituição do valor pago pela passagem, mas, em nenhuma hipótese faz jus a danos morais.
Eventual demora na devolução de valores não gera qualquer ofensa aos direitos de personalidade da autora.
Viver em sociedade causa frustração, aborrecimento, tristeza, chateação, mas, se a cada contrariedade houver a necessidade de responsabilidade do outro, ninguém dará um passo adiante sem que alguém seja condenado ao pagamento de danos morais, o que é inviável.
Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes, De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito[1].
A autora já foi mais do que compensada pela situação com o acordo celebrado com a corré Aerolíneas Argentinas. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos em relação à ré DECOLAR.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
A fim de evitar tumulto processual, após o trânsito em julgado será apreciada a petição de id. 208477580 (pedido de cumprimento de sentença).
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 188/189. -
04/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/08/2024 22:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/08/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DECOLAR em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de KAMILLA DIAS MARTINS em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 00:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708271-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILLA DIAS MARTINS REU: DECOLAR DESPACHO Esclareça a autora o interesse do prosseguimento da demanda apenas em relação à ré DECOLAR, tendo em vista o acordo celebrado no id.205249301 com a ré AEROLINEAS.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/07/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
26/07/2024 07:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 07:24
Homologada a Transação
-
24/07/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/07/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:05
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708271-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILLA DIAS MARTINS REU: DECOLAR, AEROLINEAS ARGENTINAS SA DESPACHO Cumpridas as determinações ID 201029822, com a citação e intimação das rés, aguarde-se a audiência designada.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708271-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILLA DIAS MARTINS REU: DECOLAR, AEROLINEAS ARGENTINAS SA DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:10
Recebida a emenda à inicial
-
18/06/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/06/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:14
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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