TJDFT - 0705823-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705823-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 138 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES DE TAGUATINGA - DF EXECUTADO: JOSIAS CARLOS DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 246468628), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores constritos.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários e para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se a nova pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (prazo de 30 dias).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 10:34:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2025 18:04
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:04
Outras decisões
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05/09/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSIAS CARLOS DIAS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:54
Outras decisões
-
23/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSIAS CARLOS DIAS em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:06
Outras decisões
-
14/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSIAS CARLOS DIAS em 22/11/2024 23:59.
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27/10/2024 06:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:07
Outras decisões
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08/10/2024 05:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/10/2024 05:03
Processo Desarquivado
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07/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:35
Publicado Edital em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0705823-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 138 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES DE TAGUATINGA - DF - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-38, contra REQUERIDO: JOSIAS CARLOS DIAS - CPF/CNPJ: *06.***.*46-15, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de JOSIAS CARLOS DIAS (CPF: *06.***.*46-15); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 12,70 (doze reais e setenta centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 17 de julho de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
17/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 16:55
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSIAS CARLOS DIAS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 138 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES DE TAGUATINGA - DF em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705823-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 138 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES DE TAGUATINGA - DF REVEL: JOSIAS CARLOS DIAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DA CHACARA 138 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES DE TAGUATINGA - DF em desfavor de JOSIAS CARLOS DIAS, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária do imóvel residencial Lote 05 B, localizado no Condomínio do Requerente, e que deixou de pagar as taxas condominiais, referentes aos meses com vencimento em 10/06/2019, 10/03/2020, 09/08/2023, 10/11/2023, 10/12/2023, que, conforme planilha anexa, atualizada até 21/03/2024, perfaz o total de R$2.221,68.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada (id. 196416250), a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, id. 200223537, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pela ficha cadastral do imóvel junto ao governo do GDF, de id. 19074609, planilha de débitos (id. 1907416112), e pela estatuto social da associação e convenção anexadas com a petição inicial.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio com vencidas, conforme planilha anexa de id. 190741611, no total de R$2.221,68, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser considerado o do principal, corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 17:29:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 21:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:11
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:03
Decretada a revelia
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06/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSIAS CARLOS DIAS em 05/06/2024 23:59.
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11/05/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:25
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 21:43
Recebidos os autos
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22/03/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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