TJDFT - 0715188-05.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:21
Arquivado Provisoramente
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27/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715188-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYENNE BATISTA DA SILVA EXECUTADO: HUMBERTO FERNANDES DE SOUZA DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 3 anos.
Findo o prazo, intimem-se as partes nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão.
Inertes, venham para decisão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 19:16
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RAYENNE BATISTA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0715188-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYENNE BATISTA DA SILVA EXECUTADO: HUMBERTO FERNANDES DE SOUZA DECISÃO 1) Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha. 2) Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito.
Planaltina/DF, 8 de julho de 2024, 18:38:55.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:20
Indeferido o pedido de RAYENNE BATISTA DA SILVA - CPF: *34.***.*84-06 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715188-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYENNE BATISTA DA SILVA EXECUTADO: HUMBERTO FERNANDES DE SOUZA DESPACHO Concedo mais 5 dias para que a exequente indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/06/2024 22:53
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de RAYENNE BATISTA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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21/05/2024 21:13
Recebidos os autos
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21/05/2024 21:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de HUMBERTO FERNANDES DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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18/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2024 23:56
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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01/02/2024 17:32
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:32
Homologada a Transação
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31/01/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/01/2024 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 02:35
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:26
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:26
Recebida a emenda à inicial
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13/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/11/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:56
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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