TJDFT - 0703635-91.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703635-91.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GENESIANO NERES DA CUNHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 250264252).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 5.078,84 (cinco mil e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) referentes ao principal; e b) R$ 1.116,44 (um mil, cento e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/09/2025 18:42
Recebidos os autos
-
17/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:52
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/09/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703635-91.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GENESIANO NERES DA CUNHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
04/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:14
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 18:14
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
15/05/2025 20:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/05/2025 20:32
Outras decisões
-
05/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
20/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/01/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703635-91.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GENESIANO NERES DA CUNHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 14:51:38.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
14/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:16
Outras decisões
-
02/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703635-91.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENESIANO NERES DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Genesiano Neres da Cunha propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença acidentário desde o requerimento administrativo em 30/09/23 até o dia anterior de retorno ao trabalho em 17/12/23, sustentando, em síntese, que exercia a função de fiscal de prevenção e perdas e que sofreu acidente do trabalho em 30/09/23 consistente em fratura do punho direito causada por queda no local de trabalho.
Recebida a petição inicial.
Citado, o réu requereu a realização de perícia médica judicial e apresentou quesitos.
Indeferido o pedido de perícia em razão de se tratar de matéria pertinente à prova documental.
O réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise dos documentos emitidos pelo empregador e pelo próprio INSS.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho em 30/09/23.
Conta do indeferimento administrativo do NB 648.108.805-8 que, muito embora comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho até 17/12/23, que só não fora concedido o respectivo auxílio-doença acidentário por vício de motivo do respectivo ato no sentido de que a cessação do benefício seria em data anterior à data de seu início, erro administrativo que invalida seu fundamento.
Por isso, o auxílio-doença acidentário é devido, na forma do art. 59 da Lei nº 8213/91, desde o requerimento administrativo do NB 645.800.740-3, em 03/10/23, e não em 30/09/23, data essa da ocorrência do fato gerador acidentário.
Fica evidente a desnecessidade de perícia médica judicial tendo em vista o reconhecimento administrativo da incapacidade de 03/10/23 a 17/12/23.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 03/10/23 a 17/12/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/08/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 23:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/08/2024 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/07/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:13
Outras decisões
-
01/07/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703635-91.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENESIANO NERES DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial.
O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo.
Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intimem-se.
Cite-se e intime-se o INSS para em 30 (trinta) dias apresentar contestação e instruir o feito com as informações sociais do autor contidas SISUB (INFBEN) e no CNIS, histórico de perícias médicas, e cópias de todos os antecedentes médico-periciais, juntamente com a planilha onde constem todos os benefícios que lhe foram deferidos e pagos, com indicação da data de início e de cessação dos mesmos, se o caso.
Deverá também informar se o autor foi eventualmente encaminhado a Programa de Reabilitação Profissional.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:31
Outras decisões
-
25/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702852-02.2024.8.07.0015
Helton Costa Dutra
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 14:27
Processo nº 0705823-42.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores e Proprietarios...
Josias Carlos Dias
Advogado: Keila Rejane Furtado de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 07:20
Processo nº 0718764-75.2024.8.07.0003
Patricia Moura Estetica Facial e Corpora...
Darcilene Barros de Aguiar Brito
Advogado: Dara Lorena Rodrigues Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 14:52
Processo nº 0708271-33.2024.8.07.0005
Kamilla Dias Martins
Decolar
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 18:28
Processo nº 0709169-98.2024.8.07.0020
Aguimar Rodrigues Borges
Jose Ronan Tavares dos Santos
Advogado: Felipe Bueno Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 14:58