TJDFT - 0706043-88.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 18:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
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07/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:37
Acolhida a exceção de Incompetência
-
10/01/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/01/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706043-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARISSE DE BARROS ALCANTARA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SECRETARIA DA FAZENDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestiva, de ID nº 205806302 e nº 206583972, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 18 de setembro de 2024 17:46:12.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
18/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA CLARISSE DE BARROS ALCANTARA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda ID n. 202838293.
Promova a sempre diligente Secretaria deste Juízo com o cadastramento da SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO no polo passivo da presente demanda.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: MARIA CLARISSE DE BARROS ALCANTARA em desfavor de REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e OUTRO por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: b)seja concedida, inaudita altera pars, a antecipação dos efeitos da tutela, MEDIDA LIMINAR, determinando a suspensão da cobrança dos valores e todas as obrigações contratuais de todos os Requeridos até o final da presente demanda, bem como bem como obrigar as Rés a retirarem o seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito e protesto, sob pena de multa a ser aplicada por este D.
Juízo.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada uma vez entendo imprescindível a manifestação do réu a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de se evidenciar a questão de fundo narrada pela autora.
Ademais, assevero que, neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação.
Assim, declarar determinar o cancelamento/suspensão das cobranças configuraria, ao meu sentir, o reconhecimento imediato dos pedidos autorais.
Por fim, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil processo, uma vez que a parte autora poderá ser ressarcida dos valores eventualmente cobrados/pagos em favor da parte ré, caso os pedidos autorais sejam acolhidos.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo o requerido parceiro eletrônico, promovo a citação e intimação deste pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Contudo, não sendo o requerido parceiro eletrônico, cite-se para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Int. -
15/07/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 23:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Por ora, ante teor do art. 292, VI do CPC, esclareça a parte autora em que consiste a atribuição do valor da causa em R$ 23.960,20 (vinte e três mil reais, novecentos e sessenta reais e vinte centavos), conforme petição ID n. 202838293.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
I. -
04/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/07/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Faculto o prazo de 5 dias para cumprimento da Decisão ID 196519397. -
19/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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