TJDFT - 0704773-96.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 17:09
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ADAILDE CARVALHO DE QUEIROZ em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:59
Indeferida a petição inicial
-
19/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/07/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704773-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILDE CARVALHO DE QUEIROZ REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EMENDA A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, infere-se dos autos que a parte autora pretende, na verdade, a cumulação indevida de procedimentos especiais previstos na legislação processual civil, a saber: a produção antecipada de provas (ID: 196677085, p. 10, item "2", subitens "a", "b" e "c"); e o pagamento em consignação (ID: 196677085, p. 10, item "1", subitem "b").
Como se sabe, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos especiais de jurisdição litigiosa (por exemplo, o pagamento em consignação) com o de jurisdição voluntária (produção antecipada de provas), em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal.
Isso porque, no simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, na administração pública de interesses privados, não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre as partes.
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a prova almejada for obtida.
Por todos esses fundamentos e em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se a autora para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 24 de junho de 2024 16:55:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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16/05/2024 21:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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