TJDFT - 0718503-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 12:05
Recebidos os autos
-
11/09/2025 12:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/09/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor do acórdão retro, proferido no Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para negar provimento ao recurso.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para que deposite nos autos os honorários periciais, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, por falta de interesse de agir. -
01/09/2025 10:11
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2025 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2025 10:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ARNOLDO REIS JACAUNA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor da Decisão retro, proferida no Agravo de Instrumento, para deferir atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nesse cenário, mantenho o feito suspenso até o julgamento do Agravo de Instrumento. -
10/09/2024 09:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2024 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ARNOLDO REIS JACAUNA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o autor ARNOLDO REIS JACAUNA/agravante sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
27/08/2024 09:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
A leitura dos autos evidencia que a parte autora discordou da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito anteriormente nomeado, o que ensejou a destituição do expert pelo Juízo.
Ademais, apresentada proposta pelo novo perito nomeado pelo Juízo, a parte autora novamente discordou do valor dos honorários propostos.
Nesse cenário, verifico que o perito nomeado já reduziu a verba honorária, nos termos da contraproposta ID 207976958.
Noutra banda, registro que os honorários periciais propostos encontram-se dentro do limite do razoável, porquanto condizentes com o trabalho a ser prestado pelo expert, bem como correspondente ao valor que tem sido cobrado normalmente em perícias similares.
Assim, INDEFIRO o pedido do autor.
Intime-se o requerente para depositar nos autos os honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, por falta de interesse de agir. -
21/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0718503-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ARNOLDO REIS JACAUNA REQUERIDO: VALDEMIR RODRIGUES DE ALMEIDA, LM MODAS ALEXANIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com base na Portaria 01/2017 e de acordo com a Decisão de ID nº 197936196 (último parágrafo), fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da proposta de honorários anexada pelo Perito ID nº 207649740.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
19/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:35
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:20
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA GOMES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ARNOLDO REIS JACAUNA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0718503-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ARNOLDO REIS JACAUNA REQUERIDO: VALDEMIR RODRIGUES DE ALMEIDA, LM MODAS ALEXANIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com base na Portaria 01/2017 e de acordo com a Decisão de ID nº 197936196 (último parágrafo), fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da proposta de honorários anexada pelo Perito ID nº 204720628.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 10:05:33.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
22/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:03
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
19/07/2024 03:42
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ARNOLDO REIS JACAUNA em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o processo necessita prosseguir com a realização da perícia deferida pelo Juízo.
Nada obstante, considerando os argumentos aventados pela parte requerida na petição ID 201968826, designo a derradeira data de 01/07/2024, no horário das 14:00 às 18:00 hs, para que a parte requerida realize a visita pretendida na obra objeto da lide, devendo a parte autora franquear o acesso da parte ré ao imóvel.
Após a realização da vistoria, fica, desde já, a parte requerida intimada para apresentação de quesitos em cinco dias. -
27/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Por ora, intime-se a parte requerida, com urgência, para que se manifeste quanto do teor da petição retro e tome ciência acerca da autorização do autor de visita do imóvel, nos termos do item "5" da petição. -
19/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:01
Decorrido prazo de ARNOLDO REIS JACAUNA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2024 13:49
Juntada de Petição de laudo
-
21/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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