TJDFT - 0705508-62.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705508-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 CONDOMINIO PORTO BELO REU: LUCIA MARIA RIBEIRO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 27 de junho de 2024 16:33:19.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
27/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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26/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 16:55
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
No caso, antes que fosse promovida a citação da parte ré, compareceu a parte autora postulando a desistência do processo. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, o pedido de desistência foi requerido antes da citação da parte ré.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado, cancele-se eventual audiência designada e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 19 de junho de 2024 09:17:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/06/2024 10:44
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:44
Extinto o processo por desistência
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13/06/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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