TJDFT - 0705658-13.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de MANUELLA FONTENELE MOREIRA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:23
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:23
Outras decisões
-
02/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705658-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE FONTENELE LEOPOLDO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO 1.
Em observância ao disposto no art. 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte ré para se manifestar acerca dos documentos apresentados pela parte autora junto à petição de id. 227564267. 2.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. 3.
Ao final, retornem os autos conclusos para análise quanto à possibilidade de saneamento do feito ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. 4.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 21:01
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/02/2025 15:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/02/2025 20:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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24/01/2025 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705658-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE FONTENELE LEOPOLDO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada no de ID 204407671. À secretária, cadastre os causídicos indicados no ID 216104068.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente. -
16/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:13
Outras decisões
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29/10/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/09/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MANUELLA FONTENELE MOREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MANUELLA FONTENELE MOREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705658-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE FONTENELE LEOPOLDO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) M.
F.
M., neste ato representada por sua mãe CAROLINE FONTENELE LEOPOLDO, exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para obrigar a Requerida a reestabelecer imediatamente a cobertura do plano de saúde contratado, sob pena de aplicação de multa diária, tendo em vista a necessidade de continuidade do tratamento da menor" (ID: 199474130, item "VI", subitem "b", p. 17).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré, tendo recebido comunicação da administradora do plano de saúde noticiando a rescisão unilateral do negócio jurídico, com previsão para 31.05.2024; a menor aduz estar em meio a tratamento multidisciplinar para moléstia ("anemia falciforme"), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 199474135 a ID: 199477165.
Após intimação do Juízo (ID: 199476767; ID: 199989527; ID: 201392153), a autora apresentou emendas (ID: 199906497 a ID: 199906538; ID: 200844407 a ID: 200844432; e ID: 201947881 a ID: 201947884). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora (ID: 200844412), e (ii) o aviso de cancelamento do negócio jurídico pela administradora (ID: 199474135).
A propósito do tema, destaco que a legislação aplicável na espécie estabelece que a operadora/administradora poderá rescindir o plano de saúde, condicionado à oferta de migração para plano individual/familiar (art. 1.º da Resolução CONSU 19/1999) ou portabilidade de carências (Resolução Normativa ANS n. 43/2018), sem indícios de cumprimento do preceito referenciado até este momento processual.
O perigo de dano está evidenciado pela necessidade de manutenção do vínculo originário face ao quadro clínico suportado pela autora.
Confira-se, ainda, a posição adotada pelo eg.
TJDFT em caso parelho: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA.
DENÚNCIA PRÉVIA.
PRAZO MÍNIMO 60 (SESSENTA) DIAS.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 557/2022.
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
DENÚNCIA INEFICAZ.
PRESERVAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
NECESSIDADE.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PRESENTES (CPC, ARTS. 300 e 303).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (CPC, arts. 300 e 303). 2. É legalmente assegurado à operadora do plano e à administradora o cancelamento ou encerramento de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, devendo, contudo, ser observado o estabelecido pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, como forma de coibir abusos e assegurar ao beneficiário do plano de saúde coletivo a manutenção da condição de segurado, mediante migração para plano individual ou familiar em caso de cancelamento ou encerramento, sem necessidade de observância de nova carência, devendo a denúncia do vínculo, ademais, ser precedida de notificação acerca da rescisão da avença coletiva com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (Resolução Normativa da ANS nº 557/2022, arts. 14 e 23). 3.
Aferida a inexistência de denúncia formatada nas condições estabelecidas pela normatização vigorante, ressoa desguarnecida de eficácia, implicando sua desconsideração e, como corolário, o restabelecimento da vigência do plano de saúde por não ter sido denunciado e resilido de modo eficaz, porquanto ato ineficaz não irradia o efeito jurídico que dele era esperado, emergindo dessas premissas que, ressoando revestida de verossimilhança a argumentação desenvolvida, conferindo plausibilidade ao direito invocado, a tutela de urgência de natureza antecipatória formulada pela contratante deve ser concedida de molde a ser preservada a vigência do contrato por não ter sido denunciado no molde exigido. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.(Acórdão 1826750, 07458229620238070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. obrigação de fazer consistente em manter/restabelecer o vínculo contratual firmado com a parte autora, observando as condições e contraprestações anteriormente contratadas, ressalvadas as hipóteses legais (i) de oferta de plano de saúde nas modalidades individual e/ou familiar, ou (ii) de portabilidade de carências, condicionadas à idêntica abrangência do negócio jurídico.
Assino o prazo de dez dias corridos para o cumprimento desta decisão, a contar da data da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
Intime-se o Ministério Público (art. 178, inciso II, do CPC).
GUARÁ, DF, 2 de julho de 2024 13:51:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/07/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 23:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 23:30
Concedida a gratuidade da justiça a M. F. M. - CPF: *78.***.*08-73 (AUTOR).
-
28/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705658-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE FONTENELE LEOPOLDO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO O documento de identidade da autora não foi juntado aos autos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 21 de junho de 2024 19:29:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/06/2024 19:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/06/2024 22:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 22:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 22:57
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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