TJDFT - 0704403-20.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTE 09 RUA 05 QE 40 POLO DE MODAS DO GUARA II em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LETICIA PRATA RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SANDRA HELENA PRATA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SEBASTIANA ROSA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:39
Juntada de comunicação
-
16/06/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2025 02:45
Publicado Edital em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do processo: 0704403-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MARGARETE MARIA PRATA, MARLETE MARIA PRATA DE SOUZA RÉU: SEBASTIANA ROSA DE OLIVEIRA e outros Objeto: Intimação de SEBASTIANA ROSA DE OLIVEIRA (CPF: *73.***.*98-49); SANDRA HELENA PRATA (CPF: *68.***.*88-91) e LETICIA PRATA RODRIGUES (CPF: *71.***.*87-13).
De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAÇO SABER, que por este meio, INTIMA o(a)(s) RÉU/RÉ(S) acima qualificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) > Serviços > Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento.
DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 19 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente. -
19/05/2025 20:19
Expedição de Edital.
-
16/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
15/05/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 16:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LETICIA PRATA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SANDRA HELENA PRATA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SEBASTIANA ROSA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARLETE MARIA PRATA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARGARETE MARIA PRATA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
14/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704403-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE MARIA PRATA, MARLETE MARIA PRATA DE SOUZA REU: SEBASTIANA ROSA DE OLIVEIRA, SANDRA HELENA PRATA, LETICIA PRATA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que, em 03/09/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré apresentar resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral. -
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LETICIA PRATA RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA HELENA PRATA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIANA ROSA DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARLETE MARIA PRATA DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARGARETE MARIA PRATA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARLETE MARIA PRATA DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARGARETE MARIA PRATA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704403-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE MARIA PRATA, MARLETE MARIA PRATA DE SOUZA REU: SEBASTIANA ROSA DE OLIVEIRA, SANDRA HELENA PRATA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) MARGARETE MARIA PRATA e MARLETE MARIA PRATA DE SOUZA exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de SEBASTIANA ROSA DE OLIVEIRA, SANDRA HELENA PRATA e LETICIA PRATA RODRIGUES, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de nulidade de ato jurídico, em que deduziram pedido de tutela provisória de urgência "para decretar a suspensão dos efeitos da procuração lavrada no Cartório do 5º Ofício de Notas de Taguatinga/DF, no Livro nº 3226, fls. 118, Prot. 813082, assim como para determinar à segunda Requerida que se abstenha de realizar qualquer negócio jurídico envolvendo os direitos sobre o imóvel situado na QE 40 Rua 05 Lote 09 Apt. 202, Polo de Modas, Guará II, Guará/DF, até o julgamento do mérito da presente demanda judicial, com o objetivo de assegurar o resultado útil do processo, evitando que o bem doado seja alienado por ela ou pela sua filha, a Senhora LETÍCIA PRATA RODRIGUES, ora terceira Requerida" (vide emenda do ID: 196415547, p. 10, item "V", subitem "a").
Em síntese, na causa de pedir as autoras afirmam ser filhas a ré SEBASTIANA, a qual figurava por titular dos direitos aquisitivos do imóvel referenciado; aduzem que, recentemente, tiveram notícia de doação do imóvel em sua integralidade, ato praticado por SEBASTIANA em favor da filha SANDRA HELENA, em violação ao preceito legal (art. 549, do CC); posteriormente, a ré SANDRA HELENA outorgou procuração em caráter irrevogável e irretratável dos direitos atinentes ao imóvel em favor de sua filha LETICIA; após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, as autoras intentam a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 195290370 a ID: 195290378.
Após intimação do Juízo (ID: 195350855; ID: 196890172; ID: 198168621), as autoras apresentaram emendas, incluindo guia adimplida das custas de ingresso (ID: 196415545 a ID: 196415548; ID: 198061572 a ID: 198061576; e ID: 199163803 a ID: 199163804). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 196415547 como petição inicial porquanto formalmente apta.
Portanto, determino a inclusão de LETICIA PRATA RODRIGUES no polo passivo da demanda.
Anote-se.
Em segundo lugar, ante o recolhimento das custas iniciais, sem ressalvas, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça, evidenciada a preclusão lógica.
Em terceiro lugar, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, em que pese demonstrada a probabilidade do direito material alegado em Juízo, não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por relevante, frise-se a ausência de elementos de convicção aptos a evidenciar qualquer intuito de desfazimento do bem imóvel objeto da demanda por qualquer das rés, sobretudo diante do decurso de tempo havido entre a alegada doação (22.02.2021 - ID: 195290379, pp. 5-7), a emissão de procuração (01.06.2020 - ID: 195290377) e o ajuizamento da demanda em epígrafe (02.05.2024).
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 12 de junho de 2024 10:28:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/06/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 17:31
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2024 17:31
Gratuidade da justiça não concedida a MARGARETE MARIA PRATA - CPF: *57.***.*99-91 (AUTOR), MARLETE MARIA PRATA DE SOUZA - CPF: *46.***.*01-49 (AUTOR).
-
07/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:27
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2024 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/05/2024 01:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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