TJDFT - 0713973-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada,viapublicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
12/09/2025 19:05
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 16:44
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:44
Outras decisões
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11/09/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANT ANA DA SILVA HOGEM em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 19:06
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
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08/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de SUSANA MARIA COELHO SORIANO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de AILTON SILVA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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20/02/2025 02:39
Publicado Edital em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0713973-51.2024.8.07.0007, movida por ANA LUCIA SANT ANA DA SILVA HOGEM, contra AILTON SILVA DE OLIVEIRA(*01.***.*97-04); SUSANA MARIA COELHO SORIANO(*58.***.*62-68); sendo o presente para INTIMAR REQUERIDO: AILTON SILVA DE OLIVEIRA, SUSANA MARIA COELHO SORIANO, , a fim de proceda ao recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do provimento 34, de 13/02/2019, ficando ciente(s) de que para emissão da guia de custas judiciais, deverá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link custas judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns (contadoria-partidoria).
Este Juízo tem sua sede no Setor C Norte, AE 23, Forum de Taguatinga - Taguatinga Norte/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025 14:48:17.
Eu, MARLUCIA SOUZA CRUVINEL, Diretor de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação da MM.ª Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
17/02/2025 14:49
Expedição de Edital.
-
10/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANT ANA DA SILVA HOGEM em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SUSANA MARIA COELHO SORIANO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AILTON SILVA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANT ANA DA SILVA HOGEM em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SUSANA MARIA COELHO SORIANO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AILTON SILVA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUSANA MARIA COELHO SORIANO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AILTON SILVA DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANT ANA DA SILVA HOGEM em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AILTON SILVA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANT ANA DA SILVA HOGEM em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUSANA MARIA COELHO SORIANO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a decisão de despejo liminar, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1.
DECRETAR a rescisão do contrato de locação de id. 200144273; e 2.
CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento das parcelas locatícias vencidas a partir de 30 de dezembro de 2023, cada qual no valor de R$ 1.741,96, além das que se venceram no curso processo até a efetiva desocupação do imóvel; incidindo correção monetária pelo IPCA, juros de 12% ao ano e multa de 10%, pro rata, a partir de cada vencimento (esses dois últimos, segundo previsão contratual).
Logo, DETERMINO a expedição de mandado de despejo, concedendo-se à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, a contar da intimação desta decisão, a teor do art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91 Resolvo o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência ínfima da parte autora, condeno a parte ré a ressarcir ao demandante as custas processuais adiantadas, pagar as finais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, observadas as disposições do artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de praxe. -
27/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:19
Decretada a revelia
-
11/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUSANA MARIA COELHO SORIANO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AILTON SILVA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713973-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANA LUCIA SANT ANA DA SILVA HOGEM REQUERIDO: AILTON SILVA DE OLIVEIRA, SUSANA MARIA COELHO SORIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para contestação.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SUSANA MARIA COELHO SORIANO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AILTON SILVA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANT ANA DA SILVA HOGEM em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão de contrato de locação, despejo e alugueres.
Cite(m)-se.
Advirta(m)-se a(s) parte(s) ré de que, caso queira(m) evitar o despejo, poderá(ão) purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do SISBAJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Positivo o ato, renove-se a diligência; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subsequente ao sobrestamento do feito, indicando, se souber o paradeiro do contraparte e, não feito, em razão do princípio do impulso oficial, expeça-se em ato ato contínuo edital citatório, com consignação de prazo de 20 (vinte) dias, com a adoção das medidas legais, sob pena de extinção, advertindo-a sobre o não cabimento da suspensão do feito e a sua extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo. -
18/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:51
Outras decisões
-
13/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/06/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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