TJDFT - 0706271-33.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 04:39
Recebidos os autos
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09/06/2025 04:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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05/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 15:13
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIA GUERIN SANTANA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 07:19
Recebidos os autos
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08/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:19
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2025 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/04/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 08:29
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIA GUERIN SANTANA em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706271-33.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
G.
S.
TUTOR: ALINE ROCHA GUERIN REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral -
20/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:08
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706271-33.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
G.
S.
TUTOR: ALINE ROCHA GUERIN REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação em ID 204785689 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
25/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIA GUERIN SANTANA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JULIA GUERIN SANTANA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706271-33.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
G.
S.
TUTOR: ALINE ROCHA GUERIN REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) J.
G.
S., neste ato representado por sua mãe ALINE ROCHA GUERIN, exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e compensação por danos materiais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "a fim de ordenar à requerida, imediatamente, o FORNECIMENTO dos medicamentos GENOTROPIN 12 MG e NEODECAPEPTYL 11,25 MG, até o fim do tratamento do requerente, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de negativa" (ID: 201553779, p. 13, item "a", p. 13).
Em síntese, a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que a acomete, foi-lhe prescrita terapêutica com medicamento específico por especialista, com aparente recusa da parte ré por ausência de resposta, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 201553781 a ID: 201556817, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, retifique-se a autuação relativamente à representante legal da autora (distinta de tutor).
Feito isso, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito material postulado.
Com efeito, a inicial veio desprovida dos motivos da recusa de tratamento ofertada pela parte ré, não sendo possível, ao menos neste momento de análise meramente perfunctória, avaliar a pretensa ilegalidade e/ou abusividade da negativa alegada.
Desse modo, deve ser aplicada a regra geral estabelecida na legislação vigente (Resolução Normativa n. 465/2021), conforme previsão do art. 17, parágrafo único, inciso VI, do referido diploma legal, a seguir: "São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13".
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento, sobretudo diante da inexistência do requisito de urgência destacado em relatório médico (ID: 201556797).
Confira-se o r. acórdão-paradigma editado pelo eg.
TJDFT em caso parelho: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA BAIXA ESTATURA.
SOMATROPINA.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 300 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO.
MANTIDA. 1.
A parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na decisão recorrida.
Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
No caso, inexiste indicação de urgência ou perigo de dano.
Nos documentos de prescrição do medicamento, não há nenhum elemento que indique a urgência da utilização da medicação prescrita ou de existência de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente.
Trata-se se simples prescrição desacompanhada de relatório médico que evidencie a necessidade premente. 4.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1677783, 07362071920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023.) Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
Intime-se o Ministério Público (art. 178, inciso II, do CPC).
GUARÁ, DF, 24 de junho de 2024 16:43:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/06/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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