TJDFT - 0712543-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Telefone: 3103-8558 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712543-25.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a Autora ANA LUCIA CAETANO PEREIRA e o Réu SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A apresentaram recurso de APELAÇÃO.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 27 de fevereiro de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
27/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 21:19
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 21:01
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/01/2025 06:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/01/2025 06:35
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 21:26
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/11/2024 09:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/11/2024 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 20:11
Recebidos os autos
-
27/10/2024 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712543-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA CAETANO PEREIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de Id. 208371127 e anexo, por meio da qual a parte requerida informa o cumprimento da decisão liminar..
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 08:38:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 13:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712543-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA CAETANO PEREIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão retro em todos os seus termos.
Por essa razão, mantenha-se o bloqueio de Id. 207727306 nas contas da parte requerida.
Tendo em vista a petição retro da parte autora, INTIME-SE a requerida, via sistema, pois já houve a intimação pessoal (Id. 206420793), para comprovar o cumprimento da decisão de Id. 200721891, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação da multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme determinado na decisão agravada.
Após, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 09:27:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 23:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 23:18
Indeferido o pedido de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REU)
-
19/08/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 06/08/2024 11:52.
-
05/08/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 20:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:51
Outras decisões
-
26/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 25/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712543-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA CAETANO PEREIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de id. 203328972, a parte exequente requer a execução provisória das multas aplicadas na Id. 202621716.
A execução provisória segue as mesmas regras previstas no artigo 522 e seguintes do CPC.
No entanto, antes de deferir o pedido, intimem-se ambas as partes para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação determinada na Id. 200721891, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se ainda que, caso haja a prática dos atos descritos no art. 520, inciso IV do CPC, dependerá de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos Noutro giro, e sem prejuízo do prazo acima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica à contestação apresentada na petição retro e anexos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 10:34:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2024 22:35
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712543-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA CAETANO PEREIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada (Id. 202621716) pelos seus próprios fundamentos.
A parte requerida foi intimada, nesta data, para cumprimento da decisão de Id. 200721891, em 24 horas.
Assim, findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o cumprimento.
No mais, aguarde-se prazo da parte requerida. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 11:55:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:34
Outras decisões
-
08/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 18:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712543-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA CAETANO PEREIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o descumprimento do comando judicial exarado na decisão de Id. 200721891, nos termos do artigo 77, inciso IV, e §2º, do CPC/2015, APLICO MULTA por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 10% (dez por cento), do valor corrigido da causa; e MULTA pelo descumprimento da obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536, 1º c/c 537, §2º, do mesmo Código, no valor diário de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de 50.000, 00 (cinquenta mil reais).
A multa diária será aplicada até que a parte requerida comprove nos autos o cumprimento da obrigação.
Renove-se a intimação para cumprimento da referida decisão, sob pena de majoração da multa ora aplicada.
INTIME-SE desta decisão por meio de oficial de justiça, conforme a diligência retro.
Advirta-se à parte que, a aplicação da penalidade acima se dá sem prejuízo das sanções criminais e civis cabíveis, conforme o §2º do mesmo artigo.
Aguarde-se comprovação do cumprimento e/ou eventual contestação.
CUMPRA-SE.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 07:55:10.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:55
Outras decisões
-
28/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712543-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA CAETANO PEREIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o benefício de prioridade na tramitação do processo, segundo inteligência do art. 1.048, I do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade, pois demonstrada a necessidade (id. 200656482; id. 200656483).
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência visando que a parte ré autorize imediatamente a cobertura do tratamento quimioterápico associado a imunoterapia com os medicamentos “carboplatina + paclitaxel x 12 semanas + pembrolizumabe, seguidos de AC x 4 ciclos + pembrolizumabe”, conforme indicado pelas médicas assistentes (id. 200656490; id. 200656488).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Além dos relatórios e solicitações das médicas assistentes, a parte autora anexou os exames complementares, artigos científicos e nota técnica do NatJus (id. 200657353), o qual reforça a adequação do tratamento proposto.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida, no prazo de 24 horas, forneça e custeie a quimioterapia associada à imunoterapia, nos termos prescritos, até a resolução da lide, conforme descrito no relatório médico (id. 200656490; id. 200656488), que deverá instruir o competente mandado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)até o limite de 50.000, 00 (cinquenta mil reais).
Dou a presente decisão força de mandado.
Cumpra-se com a urgência que o caso recomenda, conforme a PORTARIA GC 44 DE 16 DE MARÇO DE 2022.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 12:41:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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