TJDFT - 0710350-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LUANA APARECIDA DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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29/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 18:42
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:30
Decorrido prazo de LUANA APARECIDA DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710350-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA APARECIDA DE SOUSA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JK SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos, proposta por LUANA APARECIDA DE SOUSA em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JK, partes qualificadas nos autos.
A decisão proferida em 06/05/2024 (id. 195655702) determinou a apresentação de emenda, para comprovação da necessidade de gratuidade de justiça, ponderando, ainda, a necessidade de que se fizesse o ajuste da polaridade ativa da lide.
Contudo, restou verificada a inércia da parte autora, consoante certidão de id. 200525643, em que pese tenha sido assinalada, à autora, mais de uma oportunidade (id. 195655702 e id. 198918113).
Dessa forma, com fulcro nos artigos 330, § 2º, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas pela autora, ficando desde já indeferido o pedido de gratuidade de justiça, visto que, a despeito de esclarecida e devidamente intimada, absteve-se a parte autora, por seu advogado, de trazer qualquer elemento que pudesse corroborar a sua condição de hipossuficiente.
Sem honorários, diante do não aperfeiçoamento da relação processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:29
Indeferida a petição inicial
-
17/06/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de LUANA APARECIDA DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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