TJDFT - 0710247-87.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 09:58
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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08/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:57
Juntada de guia de recolhimento
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07/10/2024 18:57
Juntada de guia de recolhimento
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07/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:34
Expedição de Carta.
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03/10/2024 18:46
Expedição de Carta.
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03/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 10:17
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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26/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 10:44
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0710247-87.2024.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: DAVI DAVID ALVES DA SILVA e outros SENTENÇA DAVI DAVID ALVES DA SILVA e WELSON FELIPE III BEZERRA GOMES foram denunciados pela prática do crime de roubo circunstanciado, capitulado no artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes.
Narra a denúncia (ID 192678099) que no dia 18 de março de 2024, por volta das 21h40, na via pública da quadra 12, nas proximidades do Centro de Ensino Fundamental 4, SRIA I, Guará/DF, os denunciados DAVI DAVID ALVES DA SILVA e WELSON FELIPE III BEZERRA GOMES, previamente ajustados e em unidade de desígnios, subtraíram, para ambos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo contra F.B.C.C. e A.M.DE O., uma bolsa contendo objetos pessoais pertencentes à vítima A.M.DE O., e o veículo Honda/Fit, placas PBF1256/DF, e uma bolsa contendo um aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 11, um IPAD, 10ª geração, cor azul, um carregador portátil, um fone de ouvido, marca Apple, R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie e demais objetos pessoais pertencentes à vítima F.B.C.C.
A denúncia foi recebida em 10 de abril de 2024 (ID 192722108).
Os denunciados foram citados (ID 193562371 e ID 194075610) e apresentaram resposta à acusação (ID 195352247), assistidos pelo NPJ/IESB.
Decisão saneadora proferida em 3 de maio de 2024 (ID 195394445).
A instrução processual ocorreu conforme as atas de audiência de ID 199746655 e 207544601, com a oitiva das vítimas, de duas testemunhas e os interrogatórios dos réus.
Em alegações finais orais (ID 207733551), o Ministério Público oficiou pela condenação dos acusados, nos termos da denúncia.
A Defesa do réu DAVID DA SILVA, em suas alegações finais (ID 207733560), pugnou pela exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, pelo reconhecimento da confissão espontânea e da continuidade delitiva, com a fixação da pena em grau mínimo.
A Defesa do réu WELSON GOMES, em suas alegações finais (ID 209411502), pugnou absolvição do réu, diante da nulidade do reconhecimento pessoal e da ausência de provas.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do princípio da insignificância, em relação a vítima A.M.DE O.
Ainda subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea e da continuidade delitiva, com a fixação da pena em grau mínimo.
Este o relatório.
Decido.
Merece acolhida a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia. É de rigor a condenação dos réus, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria do delito a eles imputados e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a militar em favor de ambos.
Há que se reconhecer que a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo estão comprovadas no auto de prisão em flagrante nº 181/2024-8ª DP (ID 190411319), no auto de apresentação e apreensão nº 178/2024-8ª DP (ID 190411326), na comunicação de ocorrência policial nº 1.246/2024-8ª DP (ID 190411339), no laudo de perícia criminal nº 58.980/2024-IC – laudo de exame de arma de fogo (ID 196830808) e na prova oral produzida em Juízo.
A vítima F.B.C.C., ouvida em Juízo (ID 199985316), declarou que estavam saindo de um evento no CEF 4; que estava com várias sacolas; que ao colocar as sacolas no carro, os dois indivíduos chegaram e anunciaram o assalto; que um deles estava armado; que antes mesmo de a depoente entregar a chave, o outro indivíduo entrou no seu carro; que o indivíduo armado pegou as bolsas das outras vítimas; que ele estava com arma em punho; que achou que era uma arma de brinquedo, a princípio; que entregou a chave; que A. estava em companhia da depoente; que ela entregou a bolsa dela ao assaltante; que o primeiro que entrou no carro não conseguiu ligá-lo; que o indivíduo armado entrou no carro e ficou tentando ligar o carro; que eles ficaram algum tempo tentando sair; que só notou com mais atenção o indivíduo com a arma; que a depoente e a outra vítima entraram na escola; que o guarda da escola ligou para a polícia; que cerca de meia hora depois, a polícia entrou em contato, dizendo ter encontrado o carro; que a depoente foi até a Estrutural; que o carro estava batido; que no local havia uma bicicleta, também batida; que os autores estavam ainda dentro do carro, contidos pela polícia; que não teve contato com os autores; que na delegacia foi mostrada uma fotografia dos dois autores; que prontamente reconheceu os autores; que um deles tinha um rosto meio redondo e o outro tinha uma tatuagem; que foi mostrada uma fotografia no celular; que A. não estava com a depoente no momento do reconhecimento; que não sabe se os policiais pediram para A. fazer o reconhecimento do autores; que os policiais não lhe mostraram arma; que todos os pertences foram devolvidos; que uma pessoa encontrou seu tablet e o devolveu; que rastreou o celular e o encontrou; que teve um prejuízo de R$ 13.000,00 (treze mil reais), para reparar o carro; que só viu um dos autores armado, que foi o que entrou no carro depois; que, ao que se lembra, o indivíduo que entrou primeiro no carro nada falou; que ele depois sentou no banco do motorista; que os policiais lhe mostraram uma foto de cada autor, pelo celular; que reconheceu ambos os autores; que teve mais certeza em relação àquele que a abordou; que não tinha tanta certeza ao reconhecer o outro indivíduo, porque este não a abordou diretamente; que, melhor esclarecendo, não teve dúvida ao reconhecer o segundo autor, que não estava armado; que os policiais informaram que as fotos eram dos dois indivíduos que estavam no carro; que um deles tinha tatuagem; que o outro era baixo, tinha orelha grande; que este foi quem a abordou; que a foto era de meio corpo; que os policiais lhe mostraram a foto e perguntaram: “você reconhece essa pessoa?”; que os policiais não lhe disseram que aquelas pessoas foram as que tinham sido presas; que os policiais disseram que não seria possível fazer o reconhecimento diretamente, porque não tinha um local próprio, com vidro, então a depoente disse que não queria fazer o reconhecimento; que, por isso, o reconhecimento foi feito por foto; que avistou os dois réus na tela do computador desta sala de audiência e reconhece ambos como autores do roubo; que não foram apresentadas fotografias para a depoente, apenas as dos dois autores.
Por sua vez, a vítima A.M.DE O., ao ser ouvida em Juízo (ID 199985316), declarou que estava em uma reunião de um grupo de empreendedoras; que ao saírem da reunião, foram abordadas por dois indivíduos; que um deles tinha arma; que pensou que era de brinquedo, mas depois soube que era uma arma caseira; que eles exigiram a chave do carro de F.; que um deles exigiu a bolsa da depoente; que era uma arma estranha, comprida; que viu que um deles estava de bermuda e o outro não; que não olhou para os rostos dos autores; que depois da prisão, viu os dois indivíduos saindo do camburão; que conseguiu reconhecer um deles, aquele que empunhou arma, que estava de bermuda; que na delegacia um dos autores passou perto da depoente e de F. e foi possível reconhecê-lo; que ao prestar depoimento, disse que não conseguia reconhecer os autores e acredita que, por isso, não lhe apresentaram fotografias; que o carro de F. estava revirado; que a depoente tinha R$ 30,00 (trinta reais); que esses R$ 30,00 (trinta reais) foram encontrados no bolso de um dos autores, assim como seu fone de ouvido Apple; que a depoente não teve outros prejuízos; que o carro de FERNANDA ficou danificado e ela teve um alto prejuízo; que um dos autores entrou pela porta do passageiro; que o autor armado exigiu a chave do carro e entrou pela porta do motorista; que o carro estava na delegacia quando a depoente chegou; que na delegacia, F. disse como um dos autores estava vestido; que esse indivíduo passou perto da depoente na delegacia; que não teve certeza para reconhecer os autores; que se lembra que F. conseguiu reconhecer os autores; que ficou o tempo todo junto com F., na delegacia; que tinham certeza de que os detidos eram os autores, porque “tudo batia”, eles foram presos no carro; que não é boa fisionomista, não conseguiria reconhecer os rostos deles, mas como as demais características eram coincidentes, não teve dúvida de que eles eram os autores; que ofereceu suporte psicológico para F., que ficou em choque; que F. entrou e a depoente ficou esperando, do lado de fora; quando F. voltou, ela disse ter reconhecido os dois autores; que esclarece que, em determinado momento, se separou de F. na delegacia, quando ela entrou para assinar documentos; que não sabe o que aconteceu com F. nesse momento.
O policial militar MARCIO ANTÔNIO OLIVEIRA DE SOUZA, ao ser ouvido em Juízo (ID 199985316), relatou que foram acionados pelo COPOM, que noticiou roubo com arma de fogo, por dois indivíduos, na região do Guará; que fizeram diligências entre o SIA e a Cidade do Automóvel; que avistaram o carro roubado, pois o COPOM informou as características e a placa do carro; que acionaram sirene e rotolight e determinaram a parada do carro, que entrou em fuga; que havia dois indivíduos no carro; que perseguiram o carro por 10 minutos; que o carro abalroou vários veículos na fuga; que o carro acabou batendo e parou; que os indivíduos desembarcaram e tentaram fugir, mas foram detidos; que o passageiro dispensou uma arma de fogo; que não perderam o carro de vista durante a fuga; que não perceberam se eles dispensaram tablet e celular durante a fuga; que DAVI era o motorista; que o outro arremessou a arma; que DAVI é mais alto e mais magro que o outro detido; que ambos, de pronto, assumiram a prática do roubo e foram apresentados na delegacia; que havia bolsa e outras coisas no carro; que fizeram uma revista rápida nos autores, no local da prisão; que se lembra que um fone de ouvido foi apreendido com um dos detidos, mas não sabe qual deles; que cerca de 10 a 15 minutos depois do fato ter sido anunciado pelo COPOM, a guarnição do depoente avistou o veículo; que não se recorda se as vítimas já estavam na delegacia quando sua guarnição chegou naquele local; que as vítimas não tiveram contato com os réus; que o procedimento é evitar o contato das vítimas com os detidos; que não sabe se houve reconhecimento dos réus pelas vítimas, pois isso fica a cargo da Polícia Civil; que não se lembra se os autores ficaram aguardando do lado de fora da delegacia, no camburão; que não se lembra quem fez a revista dos detidos na delegacia, antes da entrega dos presos; que geralmente os Policiais Civis fazem nova revista antes de colocar os presos na carceragem; que não se recorda se as vítimas disseram se acharam que a arma era de brinquedo; que abordaram os autores logo em seguida, após eles saírem correndo; que eles foram abordados a uma distância de 10 a 20 metros do carro, quando saíram em fuga; que abordou um dos autores e outro policial abordou o outro autor.
De sua parte, o policial militar JOSÉ NILO DA LUZ JÚNIOR, ao ser ouvido em Juízo (ID 207733574), relatou que receberam informação por rádio, a respeito de um carro no Guará; que foram informadas as características do carro e a placa; que ficaram na entrada da Estrutural; que logo depois o veículo passou; que acionaram rotolight e sirene, mas o carro não parou; que perseguiram o veículo, que se evadiu; que em determinado ponto, o veículo colidiu contra um caminhão; que os dois ocupantes correram, mas foram alcançados e contidos; que uma arma de fogo foi dispensada por um deles, mas foi localizada e apreendida; que o condutor era o réu DAVI; que, pela posição em que estava a arma quando encontrada, acredita que foi o passageiro quem dispensou a arma; que não se recorda se a arma estava municiada; que não viu exatamente o momento em que a arma foi dispensada, ao menos não se recorda disso; que, pelas informações irradiadas pelo COPOM, tomaram conhecimento do uso de arma no roubo; que não se recorda quanto tempo depois avistaram o veículo roubado, após o fato ter sido irradiado; que acredita que as vítimas não estavam no local da abordagem dos autores; que se recorda que as vítimas estavam na delegacia; que não sabe se as vítimas viram os réus quando desceram da viatura; que, pelo procedimento normal, acredita que as vítimas não viram os autores; que não se recorda se foi realizada busca pessoal nos detidos, mas acredita que sim; que não sabe como foi feito o reconhecimento pessoal na delegacia; que é comum, no procedimento da Polícia Militar, tirar fotos dos detidos, para alimentar o banco de dados da PM; que não se recorda de ter emprestado seu celular para outro policial tirar fotos; que foi necessário correr atrás dos dois indivíduos, que correram do veículo; que não se recorda se havia outras pessoas na rua no momento da abordagem; que os dois indivíduos presos foram aqueles que saíram do veículo e correram.
O réu DAVI DAVID ALVES DA SILVA ao ser instado pela autoridade policial, optou por permanecer em silêncio (ID 190411319, fls. 05/06).
Ao ser interrogado em Juízo (ID 207733560), confessou a prática do delito ao alegar que cometeu o crime por dívida de drogas; que fez isso com medo de perder a vida; que na ocasião estava acompanhado de WELSON; que chegaram e anunciaram o assalto; que tomou as chaves da vítima; que conduziu o carro e WELSON sentou no banco do passageiro; que WELSON portava a arma de fogo; que próximo ao SIA, os policiais deram ordem de parada; que empreenderam fuga; que colidiu em um caminhão, na Estrutural; que nesse momento se entregaram; que WELSON dispensou a arma embaixo do banco do passageiro; que WELSON falou que a arma estava embaixo do banco; que não teve contato com as vítimas; que só dirigiu o carro; que na delegacia não teve contato com as vítimas; que o reconhecimento foi realizado por foto; que os policiais tiraram as fotos ao lado da viatura.
A seu turno, o réu WELSON FELIPE III BEZERRA GOMES, ao ser instado pela autoridade policial, optou por permanecer em silêncio (ID 190411319, fls. 05-06).
Em Juízo (ID 207733561), o réu confessou a prática delitiva, ao alegar que estava muito endividado; que o rapaz a quem devia estava precisando do dinheiro; que resolveram cometer o roubo; que estavam no Guará; que as vítimas estavam em frente a um colégio; que abordou as vítimas; que DAVID foi para o volante e o interrogando foi para o banco passageiro; que estava com a arma de fogo; que estavam indo para Estrutural, quando uma viatura deu ordem de parada; que empreenderam fuga, até colidir em um caminhão; que nesse momento se entregaram; que dispensou a arma de fogo embaixo do banco do passageiro; que estava na companhia de DAVID.
Pois bem, a materialidade dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo é sobejamente evidenciada no rico acervo probatório, que demonstra que em 18 de março de 2024, por volta das 21h30, após saírem de um evento no Centro de Ensino Fundamental 4, em via pública, na QI 12, Guará I/DF, as vítimas F.B.C.C. e A.M.DE O. foram abordadas por dois indivíduos, um deles com arma de fogo em punho, o qual anunciou o assalto.
Ao que consta, os autores determinaram que a vítimas lhes entregassem os seus pertences e, após a subtração, os autores do crime empreenderam fuga no veículo, Honda/Fit, placas PBF1256/DF.
Conforme apurado, na entrada da Estrutural, uma guarnição da Polícia Militar tentou abordar o veículo em fuga e deram ordem de parada, porém, os autores continuaram a fuga, que somente cessou após colidirem com o veículo em um caminhão.
A autoria dos réus DAVI DAVID ALVES DA SILVA e WELSON FELIPE III BEZERRA GOMES, ademais, é inquestionável, uma vez que as vítimas F.B.C.C. e A.M.DE O. descreveram com clareza e precisão a dinâmica dos fatos, ao prestar depoimento na delegacia de polícia e em Juízo, ao passo que a vítima F.B.C.C. reconheceu os acusados como sendo os autores do delito, por meio de fotografia, na delegacia e em Juízo, enquanto a vítima A.M.DE O. descreveu as características dos autores, compatíveis com as dos réus, bem como relatou que a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) e um fone de ouvido Apple, que lhe foram subtraídos, foram encontrados no bolso de um dos acusados, no momento da abordagem policial.
Acrescente-se que os policiais militares MARCIO ANTÔNIO OLIVEIRA DE SOUZA e JOSÉ NILO DA LUZ JÚNIOR, que atuaram na ocorrência, ao serem ouvidos na fase inquisitorial e em Juízo, relataram que ao receberem a descrição dos fatos, passaram a perseguir o veículo subtraído, até que conseguiram deter os réus, logo depois que desembarcaram do veículo roubado, bem como recuperaram parte dos bens subtraídos das vítimas e localizarem a arma de fogo utilizada no crime.
Como se não bastasse isso, os próprios acusados confessaram a prática do delito em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Destaque-se que no caso em tela, como os acusados foram presos em flagrante, logo após o roubo, depois de desembarcarem do carro subtraído e tentar fuga, bem como considerando que uma das vítimas prontamente os reconheceu, ainda que informalmente, por fotografia, absolutamente desnecessário o procedimento de reconhecimento formal em delegacia ou em Juízo, uma vez que as declarações harmônicas das vítimas e dos policiais, somadas à prisão em flagrante dos acusados logo após crime, são suficientes para comprovar a autoria delitiva, a qual, repita-se, foi confessada por ambos os réus, não havendo que se falar em nulidade processual por suposta desobediência ao rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Ademais, diversamente do que sustenta a Defesa, não há que se falar em princípio da insignificância no caso presente, pois o referido instituto não é aplicável ao crime de roubo, porquanto o emprego de violência e grave ameaça à vítima afastam os requisitos para que se reconheça o instituto, que são a mínima ofensividade da conduta do agente, o reduzido grau de reprovabilidade e a ausência de periculosidade social da ação.
De se destacar que a grave ameaça, no caso, ocorreu na abordagem da vítima, ocasião em que o autor WELSON FELIPE III BEZERRA GOMES, empunhando uma arma de fogo, anunciou o assalto, sendo certo que essa ameaça foi apta a causar fundado temor de ofensa à integridade física das vítimas, tanto que entregaram seus pertences, sem esboçar qualquer reação.
Note-se, aliás, que a arma de fogo, que é de uso permitido, foi submetida a perícia, que constatou sua aptidão para efetuar disparos, conforme no laudo de perícia criminal nº 58.980/2024-IC – laudo de exame de arma de fogo (ID 196830808), mostrando-se inquestionável o emprego de arma para fins de agravar os roubos.
Acerca do concurso de agentes, a incidência da majorante é imperativa, haja vista que os acusados praticaram o delito com nítida divisão de tarefas e comunhão de esforços, sendo que o réu WELSON GOMES abordou as vítimas e lhes arrebataram seus pertences, ao passo que DAVID DA SILVA deu cobertura ao comparsa na abordagem das vítimas e conduziu a automóvel subtraído durante a fuga.
Há que se reconhecer que os crimes foram praticados em concurso formal, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal, uma vez que os autores, em um só contexto fático e mediante uma só ação, praticaram dois crimes de roubo consumados em relação a duas vítimas, as tiveram seus pertencentes subtraídos.
A condutas dos réus se amoldam, portanto, ao tipo do artigo 157, §§ 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal.
Milita em favor dos réus a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Pesa em desfavor dos réus a circunstância agravante da reincidência (ID 207816474 e 207816476), nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal.
As causas especiais de aumento de pena são aquelas já apreciadas, quais sejam, o concurso de agentes e o emprego da arma de fogo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO DAVI DAVID ALVES DA SILVA e WELSON FELIPE III BEZERRA GOMES pela prática do crime tipificado no artigo 157, i §§ 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal.
Considerando o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à aplicação das penas.
Réu DAVI DAVID ALVES DA SILVA Considerando o disposto no artigo 70, caput, do Código Penal, fixo inicialmente a pena relativa ao crime praticado contra a vítima F.B.C.C.
Neste caso, a culpabilidade é consentânea à natureza do crime.
O acusado, além de ser reincidente específico (ID 207816474, fls. 12-14), o que será sopesado na segunda fase de aplicação da penal, também ostenta maus antecedentes, uma vez que traz em sua folha penal outra condenação por crimes de lesão corporal e constrangimento ilegal (ID 207816474, fls. 10-12).
O feito não traz elementos que permitam acurada análise da personalidade e da conduta social do acusado.
O motivo foi o próprio do delito, ou seja, a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio da vítima.
As circunstâncias se revestem de excepcional gravidade, pois, além do delito ter sido praticado com emprego de arma de fogo – circunstância que será sopesada na terceira fase da dosimetria, como causa especial de aumento de pena -, há que se considerar que o crime foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que, apesar de se tratar também de causa especial de aumento de pena, será sopesada nesta fase de fixação da pena-base, uma vez que a majorante do emprego de arma de fogo será ponderada naquela fase derradeira da aplicação da pena.
Assim, considerando que essa circunstância – concurso de agentes – torna a conduta excepcionalmente grave, justifica-se maior exacerbação da pena.
As consequências também são especialmente relevantes, haja vista que, uma vez que, ao serem perseguidos pela Polícia Militar, os réus empreenderam fuga com o veículo subtraído, em alta velocidade, em via pública, colocando em situação de perigo concreto as pessoas que por ela trafegavam, tanto que o condutor perdeu o controle do veículo, vindo a colidir contra um caminhão, vindo a causar exacerbado prejuízo material à vítima, proprietária do veículo roubado.
A vítima em nada contribuiu para a eclosão da conduta delitiva.
Assim, considerando que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (antecedentes, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 21 (vinte e um) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência da atenuante da confissão em concorrência com agravante da reincidência específica (ID 207816474, fls. 12-14).
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que deve haver a compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, ainda que específica.
Assim, por ser ambas preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal, considerando que as circunstâncias agravante e atenuante se compensam, mantenho inalterada a pena.
No terceiro estágio, considerando a causa de aumento de pena consistente no emprego de arma de fogo, nos termos do parágrafo 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 2/3 (dois terços), para fixá-la efetivamente em 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e em 35 (trinta e cinco) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista que, no mesmo contexto fático e mediante uma só ação, foi praticado mais um crime de roubo, em desfavor de A.
M.
DE O., em concurso formal, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal, aplico a pena já estipulada, com aumento em 1/6 (um sexto), e, dessa forma, torno definitiva a pena privativa de liberdade de DAVI DAVID ALVES DA SILVA em 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
Com fundamento no artigo 72 do Código Penal, considerando as condições judiciais, circunstâncias agravante e atenuante e causa de aumento de pena sopesadas na dosimetria da pena do primeiro crime de roubo, tendo em vista que o segundo delito foi praticado em idênticas circunstâncias, fixo efetivamente a pena de multa relativa ao segundo crime de roubo em 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Em consequência, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena de multa em 70 (setenta) dias-multa, calculado cada dia multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
Réu WELSON FELIPE III BEZERRA GOMES Considerando o disposto no artigo 70, caput, do Código Penal, fixo inicialmente a pena relativa ao crime praticado contra a vítima F.B.C.C.
Neste caso, a culpabilidade é consentânea à natureza do crime.
O acusado, além de ser reincidente específico (ID 207816476, fls. 06-09 e 13-14), o que será sopesado na segunda fase de aplicação da penal, também ostenta maus antecedentes, uma vez que traz em sua folha penal outra condenação por crime de falsa identidade (ID 207816476, fls. 10-11).
O feito não traz elementos que permitam acurada análise da personalidade e da conduta social do acusado.
O motivo foi o próprio do delito, ou seja, a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio da vítima.
As circunstâncias se revestem de excepcional gravidade, pois, além do delito ter sido praticado com emprego de arma de fogo – circunstância que será sopesada na terceira fase da dosimetria, como causa especial de aumento de pena -, há que se considerar que o crime foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que, apesar de se tratar também de causa especial de aumento de pena, será sopesada nesta fase de fixação da pena-base, uma vez que a majorante do emprego de arma de fogo será ponderada naquela fase derradeira da aplicação da pena.
Assim, considerando que essa circunstância – concurso de agentes – torna a conduta excepcionalmente grave, justifica-se maior exacerbação da pena.
As consequências também são especialmente relevantes, haja vista que, uma vez que, ao serem perseguidos pela Polícia Militar, os réus empreenderam fuga com o veículo subtraído, em alta velocidade, em via pública, colocando em situação de perigo concreto as pessoas que por ela trafegavam, tanto que o condutor perdeu o controle do veículo, vindo a colidir contra um caminhão, vindo a causar exacerbado prejuízo material à vítima, proprietária do veículo roubado.
A vítima em nada contribuiu para a eclosão da conduta delitiva.
Assim, considerando que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (maus antecedentes, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 21 (vinte e um) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência da atenuante da confissão em concorrência com agravante da reincidência específica (ID 207816476, fls. 06-09 e 13-14).
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que deve haver a compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, ainda que específica.
Assim, por ser ambas preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal, considerando que as circunstâncias agravante e atenuante se compensam, mantenho inalterada a pena.
No terceiro estágio, considerando a causa de aumento de pena consistente no emprego de arma de fogo, nos termos do parágrafo 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 2/3 (dois terços) e fixo efetivamente a pena em 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
Com o mesmo fundamento, aumento a pena de multa em 2/3 (um terço), para fixá-la definitivamente em 30 (trinta) dias-multa, calculado cada dia multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. de reclusão e em 35 (trinta e cinco) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista que, no mesmo contexto fático e mediante uma só ação, foi praticado mais um crime de roubo, em desfavor de A.
M.
DE O., em concurso formal, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal, aplico a pena já estipulada, com aumento em 1/6 (um sexto), e, dessa forma, torno definitiva a pena privativa de liberdade de WELSON FELIPE III BEZERRA GOMES em 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
Com fundamento no artigo 72 do Código Penal, considerando as condições judiciais, circunstâncias agravante e atenuante e causa de aumento de pena sopesadas na dosimetria da pena do primeiro crime de roubo, tendo em vista que o segundo delito foi praticado em idênticas circunstâncias, fixo efetivamente a pena de multa relativa ao segundo crime de roubo em 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Em consequência, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena de multa em 70 (setenta) dias-multa, calculado cada dia multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Os réus DAVI DAVID ALVES DA SILVA e WELSON FELIPE III BEZERRA GOMES foram presos preventivamente em 20 de março de 2024, por força da decisão de ID 190593396, para a garantia da ordem pública, e assim permaneceram durante a instrução criminal.
Agora, diante da presente condenação, somadas as outras condenações de ambos por crimes patrimoniais, inclusive, por crimes de roubo, constatam-se ainda com maior razão que é necessária sua custódia cautelar deles, com vistas à manutenção da ordem pública, pois, à toda evidência, trata-se de réus com periculosidade latente, cuja presença no seio da comunidade, por ora, seria medida absolutamente nociva e temerária.
Nesse contexto, vê-se que a soltura desses réus, agora, após a condenação, traria, concomitantemente, intranquilidade e insegurança às vítimas e à comunidade do Guará, bem como potencializaria a falsa noção de impunidade e até serviria de incentivo para que os réus tornassem a se envolver no mundo do crime.
Note-se, aliás, atentando ao que dispõe o artigo 387, § 2º, do CPP, que o tempo de prisão provisória imposta aos referidos sentenciados não é apto à alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 312, 312, incisos I e II, e 387, § 1º, do CPP, mantenho a prisão preventiva imposta a DAVI DAVID ALVES DA SILVA e WELSON FELIPE III BEZERRA GOMES, com vistas à garantia da ordem pública, de modo que recomendo os réus no estabelecimento prisional em que se encontram.
Atento ao disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos em favor das vítimas, uma vez que não existem no processo elementos suficientes, que permitam aquilatar o efetivo prejuízo.
Imponho aos réus o pagamento das custas processuais.
Decreto o perdimento em favor da União da arma de fogo apreendida e descrita no auto de apresentação e apreensão nº 178/2024-8ª DP (ID 190411326), com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
Comunique-se à CEGOC, para as previdências do artigo 25, da Lei nº 10.826/2003.
Quanto à bicicleta apreendida e descrita no auto de apresentação e apreensão nº 179/2024-8ª DP (ID 190411327), atento à certidão nº 681/2024-8ª DP (ID 192940727), decreto o perdimento em favor da União, com fulcro nos artigos 118 e 123 do Código de Processo Penal.
Promova a Secretaria a destinação adequada ao bem.
Comunique-se à CEGOC, para que promova a adequada destinação do bem.
Confiro à presente sentença força de ofício.
Havendo recurso, expeça-se carta de guia provisória.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se ou complemente-se a carta de guia, conforme o caso, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se, inclusive as vítimas.
Guará-DF, 13 de setembro de 2024 12:08:39 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
13/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
02/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:42
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0710247-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVI DAVID ALVES DA SILVA, WELSON FELIPE III BEZERRA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, INTIMO DAVI DAVID ALVES DA SILVA e WELSON FELIPE III BEZERRA GOMES, por meio de seu(s) defensor(es), a apresentar(em) alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Guará/DF, 16 de agosto de 2024.
MARIANA FURTADO CLEMENS DE ARAUJO MORAIS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Cartório / Servidor Geral -
16/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
15/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 01:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:41
Mantida a prisão preventida
-
26/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
26/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
28/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0710247-87.2024.8.07.0001 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: DAVI DAVID ALVES DA SILVA e outros DESPACHO Tendo em vista o pedido de ID 200168881, defiro a participação, por videoconferência, da advogada constituída pelo réu WELSON GOMES nas audiências a serem designadas neste processo.
Intime-se.
Guará-DF, 20 de junho de 2024 18:14:38 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
21/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
19/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
14/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
12/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 18:34
Mantida a prisão preventida
-
02/05/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
02/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/04/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
22/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/04/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
10/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
09/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
02/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/04/2024 10:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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01/04/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:52
Declarada incompetência
-
26/03/2024 08:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
25/03/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
22/03/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Brasília
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22/03/2024 09:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/03/2024 11:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/03/2024 11:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
20/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/03/2024 16:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/03/2024 16:15
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/03/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 09:39
Juntada de gravação de audiência
-
20/03/2024 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/03/2024 11:47
Juntada de laudo
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19/03/2024 04:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/03/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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19/03/2024 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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