TJDFT - 0724097-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:41
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:18
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DIANA MARIA WANDERLEI DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DIANA MARIA WANDERLEI DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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23/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/01/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724097-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DIANA MARIA WANDERLEI DA SILVA RECONVINTE: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RECONVINDO: DIANA MARIA WANDERLEI DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação ajuizada por DIANA MARIA WANDERLEI DA SILVA em face de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou com a ré contrato de locação para fins residenciais, tendo como objeto o imóvel localizado à SQSW 302, BLOCO “e”, APTO 205, C/ GARAGEM, RES.
CASTRO ALVES, SUDOESTE, BRASÍLIA/DF, pelo valor mensal de R$3.200,00, com duração de 36 meses, iniciando-se em 11/05/2015 e término previsto para 11/05/2018; que houve a prorrogação do contrato por tempo indeterminado; que o valor atual do aluguel é de R$4.500,00; que, em 13/05/2024, notificou a imobiliária acerca da entrega do apartamento e requereu o agendamento da data para vistoria de devolução do imóvel e entrega das chaves, todavia, a ré informou que a responsável pelo contrato estava de férias e, por haver poucos funcionários para fazer a vistoria, o prazo mínimo para agendamento seria de 15 dias; que foi informada de que a pintura do imóvel ficaria em R$4.500,00 e a limpeza em R$200,00; que a vistoria foi realizada em 07/06/2024, sendo enviada uma lista de exigências de reparos no imóvel e, apesar de não concordar, solicitou orçamento para que a imobiliária realizasse todos os reparos, já que pretendia entregar as chaves o quanto antes para não precisar pagar mais um mês de aluguel; que foi informada de que somente depois dos reparos realizados e entrega das chaves que o aluguel seria encerrado, devendo arcar com o aluguel normalmente; que a ré está criando inúmeros empecilhos e exigências abusivas para prolongar a locação; que não é obrigada a ressarcir eventuais desgastes decorrentes do uso normal e do tempo; que em razão da mora da ré, contratou serviços particulares para efetuar os reparos necessários, salvo para aqueles que discorda; que efetuou benfeitorias no imóvel.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) seja autorizado o depósito das chaves do imóvel em juízo, mediante expedição de certidão desta Douta Secretaria; b) a procedência da presente ação para autorizar a consignação em pagamento do valor de R$ 5.150 (cinco mil cento e cinquenta reais), referente à pintura, limpeza e aluguel proporcional do imóvel; c) seja a Requerida citada, para, querendo, receber as chaves do imóvel ou oferecer contestação no prazo legal, sob as penas da lei; d) seja julgado totalmente procedente a ação para declarar rescindindo o contrato de locação firmado entre as partes na data do protocolo da presente ação, qual seja, 14 de junho de 2024; e) condenar a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência nos termos do artigo 85, caput, e § 2º do CPC.” Decisão de Id. 200586332 deferiu o pedido de consignação formulado pela autora.
A requerente procedeu o depósito judicial da quantia de R$1.150,00 e das chaves, conforme documentos de Ids. 200817036 e 200820151.
O réu compareceu aos autos e requereu o levantamento das chaves depositadas em Juízo, sendo o pedido deferido em Id. 202193377.
RRO Empreendimentos Imobiliários Ltda contestou os pedidos em Id. 204658745, alegando que a autora deixou o imóvel em estado crítico, com deteriorações decorrentes do mau uso do bem, sendo justa a recusa do recebimento das chaves; que é dever do locatário devolver o imóvel no estado em que recebeu; que o imóvel passa por duas vistorias, inicial e de comparação, ao final da locação; que a locatária negou a efetuar os consertos necessários; que a entrega do imóvel e finalização das cobranças só ocorre com a efetiva entrega das chaves; que a autora foi informada sobre a possibilidade de realizar os reparos coma imobiliária e efetuar o pagamento e dessa forma não teria postergado a rescisão; que a recusa do recebimento das chaves e encerramento do contrato se deu por motivo justo, devendo a ação ser julgada improcedente.
Por fim, disse que a autora deixou de cumprir com os compromisso assumidos, encontrando-se em débito com os valores de reparos no imóvel, aluguel e acessórios no importe total de R$17.584,90, bem como realizou pedido reconvencional, nos seguintes termos: “a) seja a presente ação de consignação julgada totalmente improcedente por todas as razões de fato e de direito anteriormente aduzidas, principalmente por ser a autora a única responsável por não entregar o imóvel nas mesmas condições que recebeu. b) Seja declarada a rescisão contratual por culpa da locatária/reconvinda. c) Seja declarado incontroverso o valor depositado em juízo, ID 200817036, tendo em vista que a parte autora confessa como devido e que o mesmo seja compensando com os valores ainda pendentes de pagamento, os quais estão sendo cobrados em sede de reconvenção. d) considerada e declarada a data de rescisão contratual a de 18/06/2024, esta conforme jurisprudência uníssona deste Egrégio Tribunal, quanto ao termo final das obrigações locatícias, ou seja, a efetiva entrega das chaves; e) Seja a autora condenada em honorários advocatícios em percentual estabelecido em 10%, estes tendo como parâmetro o valor da causa, na forma de lei adjetiva civil; DOS PEDIDOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO: f) Seja acolhida a presente reconvenção com a total procedência do pedido reconvencional para condenar a reconvinda ao cumprimento de todas as obrigações contratuais, até a efetiva entrega das chaves do imóvel, ou seja, 18/06/2022, por tratar-se de obrigação sucessiva, sendo essas aquelas elencadas no item 24 desta peça, tudo conforme planilhas anexas, no importe total de R$ 17.584,90 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos); g) que o valor devido seja compensado com o depósito incontroverso realizado pela reconvinda, ID 200817036, no valor de R$ 5.150,00; h) a condenação da parte reconvinda aos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios a razão de 20% sobre o valor bruto da condenação (percentual pactuado), além das custas processuais;(...)” Réplica e Contestação à Reconvenção apresentados em Id. 207527440.
Comprovante de depósito judicial do valor de R$728,30 em Id. 207632736.
Intimada, a reconvinte-requerida não se manifestou acerca da contestação à reconvenção, conforme certificado em Id. 210821167.
A autora requereu a realização de avaliação do imóvel – Id. 213862220.
Decisão de Id. 213964693 deferiu a produção de prova pericial do imóvel, no entanto, a requerente desistiu da prova técnica e requereu o julgamento antecipado do processo (Id. 216228970).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Rescisão Contratual e Devolução das Chaves Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da demanda, posto não haver necessidade de produção de outras provas – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação de consignação em que a parte requerente pleiteia o depósito das chaves do imóvel alugado por ela, bem como da quantia de R$5.150,00 referente à pintura, limpeza e aluguel proporcional do imóvel e a rescisão do contrato de aluguel, sob o argumento de que a requerida está dificultando a devolução das chaves e encerramento do contrato alegando a necessidade de reparos que devem ser feitos pela locatária, ora autora, com os quais discorda.
A requerida, por sua vez, sustenta que foi justa a recusa do recebimento das chaves e que a autora deve arcar com os reparos identificados na vistoria, bem como com o valor dos aluguéis, IPTU/TLP e taxa condominial proporcionais.
A ação de consignação tem como objetivo a declaração com efeito liberatório do depósito de coisa litigiosa feito pelo devedor quando, dentre outras hipóteses, o credor “não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma" ou “se pender litígio sobre o objeto do pagamento” (art. 335, inc.
I e V do Código Civil).
Não obstante as alegações da parte ré, in casu, é incontroversa a recusa da parte requerida em receber as chaves do imóvel, objeto da locação e de encerrar o referido contrato, sendo cabível o ajuizamento da presente ação.
A principal controvérsia está em verificar se a recusa realizada pela requerida foi injusta, conforme alegado pela parte autora.
O artigo 23 da Lei 8.245/91 prevê obrigações do locatário, dentre elas há a obrigação de restituir o imóvel no estado em que recebeu no início do contrato de locação, ressalvados danos decorrentes do uso normal do bem ao longo do tempo.
In verbis: Art. 23.
O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; Há, ainda, disposição acerca do tema no inciso V, do artigo supracitado, que diz que o locatário é obrigado a “realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos.” Pelo que consta dos autos, as partes celebraram contrato de locação residencial do imóvel localizado à SQSW 302, BLOCO “e”, APTO 205, C/ GARAGEM, RES.
CASTRO ALVES, SUDOESTE, BRASÍLIA/DF, pelo prazo de 36 meses e após prorrogação, o prazo tornou-se indeterminado, tendo a requerente notificado a ré, em 13/05/2024, que pretendia devolver o imóvel.
Observa-se que o contrato de Id. 200341455 prevê que, no momento da restituição do imóvel, caso o bem não estivesse de acordo com o laudo de vistoria, o locador não receberia o imóvel, ficando o locatário responsável por reparar o bem, agendar nova vistoria, além de arcar com os aluguéis e acessórios.
Embora a ré sustente que o imóvel necessitava de reparos e que os valores de aluguéis e encargos deveriam ser exigidos até o devido reparo, tal argumentação não encontra amparo legal.
Isto porque, a Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) não condiciona a rescisão contratual e a entrega das chaves à prévia reparação do bem e pagamento do aluguel e acessórios.
Além disso, a jurisprudência do C.
STJ é no sentido de que a devolução do imóvel não pode estar condicionada à realização dos consertos necessários pelo locatário por ser condição potestativa e o locador poderá dispor das ações próprias para ressarcimento do inadimplemento das obrigações do locatário.
Ao encontro do exposto, colaciono jurisprudência do C.
STJ e do Eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
RECEBIMENTO DO IMÓVEL APÓS REFORMA.
CONDIÇÃO POTESTATIVA.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que eventual ressarcimento relativo a supostos prejuízos ocorridos no imóvel locado, decorrentes de sua má utilização, deve ser perseguido em ação própria, não constituindo justificativa idônea para impedir a extinção contratual verificada pelo decurso do prazo contratual, bem como para obstar a entrega do imóvel mediante depósito judicial das chaves em juízo" (AgInt no AREsp n. 1.610.017/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.610.258/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
RECEBIMENTO DO IMÓVEL APÓS REFORMA.
CONDIÇÃO POTESTATIVA.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RETORNO DOS AUTOS.
QUESTÕES PENDENTES. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, pois incontroverso nos autos que estipulações contratuais determinavam à agravante que restituísse "os imóveis em condições de habitabilidade e em seu estado anterior", no que concluiu o Tribunal que "a relação contratual deve continuar a produzir efeitos até o cumprimento da obrigação de fazer final a cargo da Empresa autora, qual seja, a de restituir os imóveis em condições de habitabilidade e em seu estado anterior". 3.
O fato de os imóveis não serem entregues conforme estipulado contratualmente não legitima a manutenção "ad eternum" do contrato locatício para obrigar o cumprimento de devolver "em condições de habitabilidade e em seu estado anterior", pois o "Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que eventual ressarcimento relativo a supostos prejuízos ocorridos no imóvel locado, decorrentes de sua má utilização, deve ser perseguido em ação própria, não constituindo justificativa idônea para impedir a extinção contratual verificada pelo decurso do prazo contratual, bem como para obstar a entrega do imóvel mediante depósito judicial das chaves em juízo" (AgInt no AREsp n. 1.610.017/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020).
Agravo interno provido em parte, nos termos da fundamentação. (AgInt no AREsp n. 2.270.530/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) (grifei) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS CHAVES.
RECUSA NO RECEBIMENTO DAS CHAVES.
TERMO FINAL DO CONTRATO LOCATÍCIO.
REPAROS NO IMÓVEL.
ALUGUÉIS APÓS O DISTRATO INDEVIDOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o locador não pode condicionar a devolução do imóvel à realização de reforma ou consertos pelo locatário, por configurar condição potestativa, e porque pode a questão referente à reparação de eventuais danos ser objeto de ação própria. 2.
Os débitos relacionados ao uso do imóvel não impedem a retomada do imóvel pelo locador, nem o ressarcimento dos danos causados ao imóvel pelas vias próprias. 3.
Comprovados danos ao imóvel objeto da locação e o pagamento dos consertos pelo locatário, é devido o ressarcimento dos valores desembolsados. 4.
O fiador responde solidariamente com o locatário pelo cumprimento das cláusulas e condições do ajuste locatício, tais como aluguéis, água, esgoto e energia elétrica do imóvel durante a vigência do contrato, ainda que não conste com responsável nas concessionárias de serviços públicos. 5.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão 1753262, 07003400220228070020, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve ser reconhecida injusta a recusa da requerida e declarada a rescisão do contrato celebrado entre as partes em 14/06/2024, data do ajuizamento da presente ação, momento em que o imóvel já estava disponível para devolução à requerida.
Passo a analisar as alegações das partes quantos aos defeitos (in)existentes no apartamento, objeto da lide.
Dos Danos no Imóvel A autora sustenta que, no dia 07/06/2024, foi realizada vistoria no apartamento pela requerida e encaminhada uma lista de reparos que deveriam ser feitos por ela, conforme documento e capturas de tela de Ids. 200341456 e 200341457.
Em sede reconvencional, a requerida-reconvinte alegou que os reparos no imóvel correspondem a R$11.350,00 e requereu o pagamento da quantia pela autora-reconvinda.
Diante das exigências da parte ré, a autora não se opôs ao pagamento da quantia de R$4.700,00, referente a pintura e limpeza do imóvel, tendo depositado a quantia no momento do ajuizamento da ação de consignação em razão da mora da requerida no recebimento dos valores e recusa indevida do recebimento do imóvel, bem como comprovou ter contratado os serviços de terceiros para realização dos reparos que entendeu serem necessários, conforme recibo de Id. 200341459, datado em 14/06/2024, que descreve os serviços realizados no apartamento.
Confira-se: Quanto aos demais defeitos apontados pela requerida-reconvinte, a locatária, ora autora-reconvinda, alega não ter efetuado os reparos por considerá-los decorrentes do desgaste natural do imóvel ao longo do tempo.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a requerida sequer anexou laudo de vistoria realizado no imóvel, objeto dos autos, tendo apenas colacionado planilha com a indicação de itens que supostamente deveriam ser reparados pela locatária e sem a assinatura dela.
Ademais, o laudo de vistoria inicial está desacompanhado de fotografias do imóvel, o que impossibilita a comparação com as fotografias registradas ao final do contrato de Id. 204658755, tampouco é possível afirmar que os defeitos encontrados no apartamento decorreram do uso anormal do bem pela locatária, ainda mais se considerar o longo lapso temporal do contrato de locação realizado entre as partes.
Desse modo, não há como responsabilizar a requerente pelo pagamento dos reparos indicados na planilha de Id. 204658750, produzida unilateralmente pela requerida.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEI 8.245/1991.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DEVOLUÇÃO DE CAUÇÃO.
LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
DENÚNCIA DA LOCAÇÃO.
AVISO PRÉVIO DE TRINTA DIAS.
NÃO CUMPRIDO.
DANOS MATERIAIS.
LAUDO DE VISTORIA INICIAL SEM FOTOGRAFIAS.
LAUDO DE VISTORIA FINAL UNILATERAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do caput do art. 2º da Lei 8.245/1991, "Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou".
Nesse contexto, destaco que a autora, ora apelada, figurou como locatária do bem imóvel em questão, razão pela qual, é parte legítima para cobrar a caução que depositou.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2.
O § 1º do art. 1.013 do CPC determina que "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado." Assim, apesar de não ter sido solucionado, o requerimento de abatimento da caução do valor correspondente ao aluguel do último mês foi suscitado nos autos em sede de contestação e reconvenção.
Preliminar rejeitada. 3.
A ausência de laudo de vistoria final, assinado por locador e locatário, impede a verificação do estado do imóvel no término da locação.
Apesar de a jurisprudência desta Casa apontar para a possibilidade, com temperamentos, de comprovação das avarias mediante outros meios de prova, tais como fotos, no caso concreto, não é possível fazer um comparativo do atual estado com o estado anterior, porquanto não há fotos anexadas à vistoria inicial e a vistoria final não se encontra assinada. 4.
Ademais, as fotografias, isoladamente, são insuficientes para comprovar as alegações da parte autora, sobretudo porque não se sabe sua data nem se o bem foi objeto de nova locação no lapso temporal entre a desocupação do imóvel pela apelada (13/09/2021) e a apresentação das fotos junto à contestação e à reconvenção pela apelante (04/08/2022). 5.
Sendo o contrato por prazo indeterminado, como no presente caso, aplica-se o art. 6º da Lei 8.245/91, que assim dispõe: "Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único.
Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição." Assim, ausente o aviso por escrito a respeito da denunciação da locação, com antecedência mínima de trinta dias, é devida a multa correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição. 6.
Extinta a relação locatícia sem a restituição da garantia (caução em dinheiro), é possível a compensação do respectivo montante, nos termos do art. 368 do CC, cujos valores devem ser obtidos em fase de cumprimento de sentença. 7.
Incabível qualquer condenação a título de litigância de má-fé quando não evidenciado nos autos a alegada alteração da verdade dos fatos nem o uso do processo para conseguir objetivo ilegal.
O exercício do direito de acesso ao judiciário, garantia constitucional, inclui a defesa do ponto de vista de cada parte, salvo efetiva comprovação da ocorrência de abuso de direito na conduta, o que não se vislumbra na hipótese. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Honorários sucumbenciais redistribuídos. (Acórdão 1883203, 07103479220228070007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, não sendo comprovada a regularidade da elaboração do laudo de vistoria final do bem, tampouco a existência dos respectivos danos no imóvel em decorrência do uso anormal do bem, o pedido reconvencional não deve ser acolhido.
Em relação à consignação da quantia de R$4.700,00 referente à pintura e limpeza do imóvel, tendo em vista que não há controvérsia entre as partes quanto à responsabilidade da locatária em arcar com o respectivo valor e que foi comprovada a mora da ré em receber a quantia, o pedido deve ser acolhido.
Dos Aluguéis e Encargos Proporcionais A autora alega ser devido o pagamento da quantia de R$150,00 por dia por ela à parte ré, a título de aluguel, até a data do protocolo da presente ação, tendo efetuado o depósito do valor de R$450,00 no momento do ajuizamento da ação.
Por outro lado, a reconvinte-requerida sustenta ser devido o pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos referentes aos períodos de 10/05/2024 a 11/06/2024 e 11/06/2024 a 18/06/2024, além de multa e juros referentes ao período mencionado, taxas de condomínio referentes a 18 dias do mês de junho/2024 e IPTU proporcional ao ano de 2024, equivalente a 48 dias, parcela 03/06.
A reconvinda-autora, em contestação à reconvenção, informou que o pagamento do aluguel pleiteado foi efetuado em 10/05/2024, eis que o aluguel sempre se refere aos 30 dias seguintes ao pagamento, por ter realizado a quitação antecipada quando iniciou a locação, sendo devido apenas a quantia consignada referente a 11/06/2024 a 14/06/2024, bem como disse que o pagamento da taxa de condomínio e IPTU proporcional seriam devidos até a data do ajuizamento da ação, tendo efetuado o depósito complementar de R$728,30 (Id. 207529057).
Considerando que o contrato celebrado entre as partes tem como termo final a data do ajuizamento da presente ação, em 14/06/2024, o valor devido de IPTU e taxa de condomínio deve ser calculado à proporção dos dias completos de ocupação do imóvel, ou seja, até 14/06/2024.
Assim, o valor proporcional a ser pago pela parte autora referente a taxa condominial é de R$407,60 e ao IPTU/TLP é de R$320,68.
Quanto ao valor devido de aluguel, observa-se que a reconvinda-autora afirmou que efetuou o pagamento antecipado da quantia, no momento do início da locação e, por isso, o aluguel pago por ela sempre se refere aos 30 dias seguintes ao pagamento, tendo comprovado que pagou o valor mensal do aluguel em 10/05/2024 (Id. 207529056), o que abarcaria o período de 10/05/2024 a 11/06/2024.
A reconvinte-requerida não apresentou impugnação quanto a alegação da autora, razão pela qual considero verídica a informação prestada pela reconvinda de que efetuava o pagamento antecipado do aluguel mensal, devendo ela arcar com a quantia de R$450,00, referente ao período de 12/06/2024 a 14/06/2024, data da rescisão do contrato.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido inicial consignatório quanto ao depósito das chaves do imóvel e das quantias depositadas em Juízo (Ids. 200817036 e 207529057), bem como para DECLARAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, tendo como termo final 14/06/2024.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos reconvencionais para CONDENAR a autora a pagar a quantia de R$1.178,28 referente à taxa de condomínio, IPTU/TLP e aluguel proporcionais devidos até 14/06/2024 e R$4.700,00, referente à pintura e limpeza do imóvel objeto da lide.
Considerando que o valor total devido pela autora é de R$5.878,28 e que foi depositada a referida quantia, conforme comprovantes de Ids. 200817036 e 207529057, RECONHEÇO o cumprimento da obrigação pela parte autora.
Consequentemente, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Quanto a lide reconvencional, ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da reconvenção, na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$5.878,28 em favor da parte ré.
Em seguida, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 16:37:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:58
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DIANA MARIA WANDERLEI DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DIANA MARIA WANDERLEI DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:16
Deferido o pedido de DIANA MARIA WANDERLEI DA SILVA - CPF: *09.***.*18-87 (AUTOR).
-
08/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:49
Deferido o pedido de DIANA MARIA WANDERLEI DA SILVA - CPF: *09.***.*18-87 (AUTOR).
-
09/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724097-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DIANA MARIA WANDERLEI DA SILVA RECONVINTE: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME RECONVINDO: DIANA MARIA WANDERLEI DA SILVA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 12:30:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724097-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DIANA MARIA WANDERLEI DA SILVA REU: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a reconvenção recebida por ocasião da decisão de id. 204722603.
Sem prejuízo, fica a parte requerida/reconvinte intimada a, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da contestação à reconvenção, petição de id. 207527440.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 15:59:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724097-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DIANA MARIA WANDERLEI DA SILVA REU: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção de ID 204658745.
Nos termos do art. 343, §1º, do CPC, fica a autora intimada, na pessoa de seu advogado, a apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá se manifestar em réplica.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:06:04.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 08:58
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:58
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724097-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DIANA MARIA WANDERLEI DA SILVA REU: RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por DIANA MARIA WANDERLEI DA SILVA em desfavor de RRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 2015, firmou com a requerida contrato de locação do imóvel situado na Endereço SQSW 302, BLOCO “e”, APTO 205, C/ GARAGEM, RES.
CASTRO ALVES, SUDOESTE, BRASÍLIA/DF.
Aduz que, em 13/05/2024, a autora notificou a imobiliária acerca da entrega do apartamento, solicitando data para entrega das chaves e vistoria do imóvel.
Diz que, à época, lhe foi informado que a responsável pelo contrato estava de férias e que o agendamento seria feito após prazo mínimo de 15 dias.
Discorre que lhe foi dada duas opções: a) entrega imediata das chaves e os reparos seriam feitos pela própria imobiliária; b) realização dos reparos pela autora e posterior entrega das chaves.
Alega que a vistoria foi feita em 07/06/2024, sendo apontados diversos reparos a serem feitos pela autora.
Pontua que, em 08/06/2024, solicitou orçamento junto à imobiliária para realização de todos os reparos relatados, haja vista que não pretendia pagar mais um mês de aluguel, o que aconteceria a partir de 11/06/2024.
Narra que a requerida, além de ter demorado a realizar a vistoria, demorou, também, a realizar o orçamento em comento.
Sustenta que, diante disso, realizou, por conta própria, os reparos que entende cabíveis.
Argumenta que não deve pagar por reparos decorrentes do uso normal do bem, além de afirmar ter feito diversas benfeitorias neste que não foram contabilizadas pelo requerido.
Requer, assim: (...) a) seja autorizado o depósito das chaves do imóvel em juízo, mediante expedição de certidão desta Douta Secretaria; b) a procedência da presente ação para autorizar a consignação em pagamento do valor de R$ 5.150 (cinco mil cento e cinquenta reais), referente à pintura, limpeza e aluguel proporcional do imóvel Decido.
Assim dispõe o artigo 335, I do Código Civil: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; Tendo em vista a recusa do credor em receber as chaves e o valor apontado pelo requerente, defiro o pedido de consignação.
Fica a parte autora intimada a efetuar o depósito dos valores em 05 (cinco) dias, na forma do art. 542, inciso I, do NCPC, bem como, no mesmo prazo, o depósito, na Secretaria desta 16ª Vara Cível, das chaves referentes ao imóvel em questão.
Fazendo-o, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação da parte ré, na forma do inc.
II (''para levantar o depósito ou oferecer contestação'') do dispositivo supra, no prazo de quinze dias.
Endereço para cumprimento do mandado: SCN QUADRA 01 BLOCO E LOJA 80 PARTE A TERREO, ASA NORTE, CEP 70.711-903.
Não sendo efetuado o depósito no prazo, venha o processo concluso para extinção.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 16:44:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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