TJDFT - 0720030-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:41
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de COLEGIO ECOS LTDA - EPP em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720030-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO ECOS LTDA - EPP EXECUTADO: JEILSON FERREIRA NUNES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2025 20:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de COLEGIO ECOS LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de COLEGIO ECOS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:56
Indeferido o pedido de COLEGIO ECOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 15:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
16/01/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720030-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO ECOS LTDA - EPP EXECUTADO: JEILSON FERREIRA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2024, 19:58:04.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
26/12/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:43
Outras decisões
-
02/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:34
Outras decisões
-
08/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720030-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO ECOS LTDA - EPP EXECUTADO: JEILSON FERREIRA NUNES CERTIDÃO Certifico que a pesquisa realizada no sistema RENAJUD resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome, conforme documento anexado.
Assim, em cumprimento à decisão que determinou o início da fase do cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Águas Claras, 27 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
27/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JEILSON FERREIRA NUNES em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720030-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO ECOS LTDA - EPP EXECUTADO: JEILSON FERREIRA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 24/06/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 197637798. Águas Claras/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 03:41:40. -
25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de JEILSON FERREIRA NUNES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:47
Deferido o pedido de COLEGIO ECOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/05/2024 15:36
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:46
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 00:51
Juntada de Certidão
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28/11/2023 22:24
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:24
Homologada a Transação
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28/11/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/11/2023 18:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:42
Decorrido prazo de JEILSON FERREIRA NUNES - CPF: *38.***.*52-08 (EXECUTADO) em 22/11/2023.
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de JEILSON FERREIRA NUNES em 22/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 17:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
23/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:32
Outras decisões
-
06/10/2023 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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