TJDFT - 0711868-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:53
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de DENYLSON DOUGLAS DE LIMA CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de DENYLSON DOUGLAS DE LIMA CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
22/01/2025 19:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
16/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DENYLSON DOUGLAS DE LIMA CARDOSO em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711868-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DENYLSON DOUGLAS DE LIMA CARDOSO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 201134303) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 201134305; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID 201134328) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/06/2024 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:52
Outras decisões
-
24/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/06/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
-
20/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711937-03.2024.8.07.0018
Helena Elias Azevedo da Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 14:06
Processo nº 0707913-71.2024.8.07.0004
Alexander Pinto
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 20:32
Processo nº 0708846-02.2024.8.07.0018
Welder Rodrigues Lima
Ilmo. Sr. Subsecretario da Receita do Di...
Advogado: Welder Rodrigues Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 09:01
Processo nº 0723478-84.2024.8.07.0001
Victor Pedro Borges de Carvalho Barbosa
Lucyana Duarte Baptista
Advogado: Ana Cristina Gomes de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 23:04
Processo nº 0707705-87.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores Alpha Residence
Maria Socorro Lima de Freitas Evaristo
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 10:14