TJDFT - 0703080-76.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 02:37
Recebidos os autos
-
04/06/2025 02:37
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
16/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 07:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/08/2023 20:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/09/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/09/2022 00:58
Recebidos os autos
-
16/09/2022 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:12
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:12
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
03/06/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de BRASILIENSE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 21/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703080-76.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRASILIENSE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DECISÃO BRASILIENSE CORRETORA DE SEGUROS LTDA requer (ID 94598494) o desbloqueio do valor constrito por meio do sistema Sisbajud, sob a alegação de que o valor é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Em resposta (ID 96649928), o Distrito Federal sustentou que o bloqueio atingiu reserva financeira que estava em conta corrente, o que é plenamente penhorável.
Afirmou que os valores não se encontravam em conta poupança, não havendo indicação de que tenham sido formados com verba de origem salarial, o que viola a interpretação dada pela jurisprudência do STJ ao disposto no art. 833, IV, do CPC. É o relatório.
Decido. A tese da executada não prospera. a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC (“quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos”),via de regra, não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir o mínimo existencial ao devedor pessoa física e de sua família.
Confira-se: AgInt no REsp 1914793/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp 1878944/RS, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021;AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 08/03/2017.
As hipóteses legais de impenhorabilidade têm a finalidade de preservar o devedor pessoa física (e sua família), reservando-se a ele o mínimo necessário a uma sobrevivência digna.
Nesses casos, o legislador realizou um juízo de ponderação, estabelecendo a dignidade humana em um patamar superior ao da satisfação do direito do exequente.
Portanto, as normas contempladas no artigo 833 do CPC devem ser interpretadas sob o seguinte prisma: apenas não se admite a penhora que afete a sobrevivência digna do devedor, privando-o dos bens e valores indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas, não sendo o caso de se estender tal interpretação à pessoa jurídica.
A hipótese, como visto, não se enquadra na situação dos autos, motivo pelo REJEITO a alegação de impenhorabilidade suscitada pela empresa executada, MANTENDO incólume a constrição efetivada.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, que deverá trazer planilha atualizada, decotado o valor penhorado, manifestando-se em termos de prosseguimento.
Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/11/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 15:06
Recebidos os autos
-
11/10/2021 15:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/07/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 19:18
Recebidos os autos
-
23/06/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703080-76.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRASILIENSE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) BRASILIENSE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-07, no valor de R$ 15.352,43, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/06/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/06/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/06/2021 17:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/05/2021 09:35
Recebidos os autos
-
26/05/2021 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/05/2021 16:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
09/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 09:20
Audiência Conciliação não-realizada em/para 16/04/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
-
27/01/2021 13:33
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
20/01/2021 13:53
Audiência Conciliação designada para 16/04/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
-
20/01/2021 13:53
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
20/01/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703055-63.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Maria Antonia Vieira Lira
Advogado: Lilian Bueno Paiva Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2021 13:35
Processo nº 0026302-55.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Educacao Cultural M S A LTDA - EPP
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2019 15:17
Processo nº 0009251-26.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Eduardo Lacerda de Camargo Neto
Advogado: Fernando Modesto Magalhaes Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2021 22:46
Processo nº 0041361-15.2016.8.07.0018
Jacimeire Comercio de Produtos Alimentic...
Distrito Federal
Advogado: Renata Lelis Rufino dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2021 10:35
Processo nº 0745560-06.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Artecor Grafica e Editora LTDA - ME
Advogado: Leonardo de Barros Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2020 13:16