TJDFT - 0703055-63.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 03:07
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 03:07
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
24/01/2023 01:18
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
06/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
04/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 15:04
Recebidos os autos
-
04/01/2023 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/12/2022 12:15
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA VIEIRA LIRA em 19/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:36
Recebidos os autos
-
13/06/2022 12:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2021 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/11/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703055-63.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ANTONIA VIEIRA LIRA DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pela executada MARIA ANTONIA VIEIRA LIRA sob o argumento de que os valores constritos nos autos da presente ação executiva possuem caráter impenhorável.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que o executado comprovou que foram penhorados na conta de sua titularidade: 1) R$ 3.853,91 (três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos) bloqueados na CONTA POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL.
Primeiramente, verifica-se que o montante nela depositado não supera o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual a quantia encontra-se acobertada pela impenhorabilidade, gozando de proteção legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019). Desse modo, libero a penhora da quantia de R$ 3.853,91 (três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos) que atingiu a conta poupança do BB, diante de seu caráter impenhorável.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte executada para determinar, ad cautelam, a liberação de R$ 3.853,91 (três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), bloqueados via sistema BacenJud, na conta do Banco do Brasil.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do respectivo valor em favor do executado. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:27
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/07/2021 23:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 15:54
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/06/2021 12:04
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:14
Recebidos os autos
-
17/06/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/06/2021 17:29
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703055-63.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ANTONIA VIEIRA LIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARIA ANTONIA VIEIRA LIRA - CPF/CNPJ: *02.***.*38-31, no valor de R$ 14.179,46 (respectivamente), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 10:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/06/2021 08:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/05/2021 17:44
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/05/2021 12:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
17/05/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 11:18
Audiência Conciliação não-realizada em/para 15/04/2021 11:00 CEJUSC-FISCAL.
-
04/02/2021 14:28
Recebidos os autos
-
04/02/2021 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 06:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
20/01/2021 13:35
Audiência Conciliação designada para 15/04/2021 11:00 CEJUSC-FISCAL.
-
20/01/2021 13:35
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
20/01/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031168-70.2008.8.07.0001
Detran - Df
Jose Marcos Resende
Advogado: Evaldo Araujo Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2018 09:24
Processo nº 0018256-46.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Digital Cursos LTDA
Advogado: Mario Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2018 17:45
Processo nº 0029844-61.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Alfa Arrendamento Mercantil S.A.
Advogado: Adriana Serrano Cavassani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2020 21:41
Processo nº 0700125-72.2021.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Vanderli Jose Pereira
Advogado: Daniel Franca Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2021 10:30
Processo nº 0042068-15.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Metal Plac Ind e Comercio de Divisorias ...
Advogado: Alfredo Henrique Rebello Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2019 18:14