TJDFT - 0009251-26.2017.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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26/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
1.
Por ora, em respeito as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte suscitada para ciência e manifestação acerca da petição de ID 187034339 e novos documentos apresentados pela parte suscitante (Distrito Federal) (ID187034340 a ID 187035395), no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão (CPC, art. 437, § 1º). 2.
Eventuais novos documentos apresentados pelas partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 3.
Por fim, caso a parte suscitante deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25). 4.
Ao final, venham os autos conclusos.
Brasília/DF. -
17/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:52
Outras decisões
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20/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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19/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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09/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
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25/10/2023 19:20
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 17:52
Recebidos os autos
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14/04/2023 17:52
Deferido o pedido de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO - CPF: *43.***.*75-40 (SUSCITADO).
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10/01/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:58
Recebidos os autos
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19/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/08/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO em 19/08/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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04/07/2022 16:59
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 15:26
Recebidos os autos
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23/06/2022 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
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29/03/2022 16:50
Apensado ao processo #Oculto#
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21/03/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/01/2022 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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17/01/2022 18:40
Recebidos os autos
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17/01/2022 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/12/2021 16:58
Apensado ao processo #Oculto#
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25/10/2021 13:32
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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17/08/2021 22:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2021 22:46
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO em 07/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
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15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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15/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009251-26.2017.8.07.0018 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/06/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 17:55
Recebidos os autos
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17/05/2021 17:55
Declarada incompetência
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30/09/2020 14:34
Juntada de Certidão
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27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO em 26/08/2020 23:59:59.
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23/06/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2020.
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22/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2020 17:11
Juntada de Certidão
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14/11/2019 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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