TJDFT - 0715557-74.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:08
Baixa Definitiva
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10/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:08
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de YURI AUGUSTO DAHER em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de HELVIO DE SANTIAGO DAHER em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO HABIB DAHER NETO em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLPAR - SOL PARTICIPACOES S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TROPICAL IMOVEIS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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11/03/2025 13:25
Conhecido o recurso de HELVIO DE SANTIAGO DAHER - CPF: *16.***.*02-80 (EMBARGANTE), JOAO HABIB DAHER NETO - CPF: *01.***.*83-86 (EMBARGANTE) e YURI AUGUSTO DAHER - CPF: *21.***.*92-44 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/03/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLPAR - SOL PARTICIPACOES S/A em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TROPICAL IMOVEIS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/02/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:56
Conhecido o recurso de HELVIO DE SANTIAGO DAHER - CPF: *16.***.*02-80 (APELANTE), JOAO HABIB DAHER NETO - CPF: *01.***.*83-86 (APELANTE) e NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 17:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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20/01/2025 17:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2024 16:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 13:43
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/12/2024 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 19:55
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 19:55
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para julgar líquida a condenação em perdas e danos contra os requeridos no valor de R$ 11.869.707,32 (onze milhões oitocentos e oitenta e nove mil setecentos e sete reais e trinta e dois centavos), atualizado até 15/7/2024, nos termos do cálculo/parecer contábil de ID 204404128.
Destaco que, a partir de 30/8/2024, o valor da condenação deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora segundo a Taxa Legal (SELIC, descontado o IPCA), em atenção à nova redação conferida ao artigo 406, § 1º, do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade excessiva apta a justificar a sua fixação.
Sem custas, pois serão calculadas ao fim da execução.
Havendo requerimento expresso das credoras, converta-se o feito para "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA", salvo se, antes disso, ocorrer o trânsito em julgado no feito originário (REsp nº 2.062.382/DF – ID 194198757), ocasião na qual a conversão deverá ocorrer para cumprimento definitivo de sentença.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/07/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715557-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: TROPICAL IMOVEIS LTDA, SOLPAR - SOL PARTICIPACOES S/A REQUERIDO: JOAO HABIB DAHER NETO, HELVIO DE SANTIAGO DAHER, YURI AUGUSTO DAHER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido liquidação provisória de sentença.
Recebo a presente liquidação provisória por arbitramento.
Cadastra-se o advogado dos executados, conforme procuração dos autos principais ID 194182566 a 194182570.
Após, com fundamento no art. 510, do CPC, citem-se os requeridos, via DJ-e, para apresentar pareceres e/ou documentos elucidativos necessários ao deslinde da liquidação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Se o caso, anexe a ré o cálculo do montante que entender devido.
Após, com fundamento no princípio cooperativo, desde já defiro o mesmo prazo para que o(s) requerente(s) se manifeste(m) sobre os documentos juntados pela ré.
Na sequência, na ausência de consenso entre as partes, renove-se a conclusão para, se o caso, nomeação de perito.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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