TJDFT - 0722737-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722737-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIA PEDRINHA DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) MARIA PEDRINHA DE BARROS intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 18:05:04.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
12/08/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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09/08/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 09:28
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722737-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIA PEDRINHA DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas movida por MARIA PEDRINHA DE BARROS em desfavor de BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Por meio da decisão de id. 199407714, restou declarada a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda, sendo determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Barueri/SP.
Na oportunidade, a autora foi intimada a informar se pretendia a desistência do feito, com o consequente ajuizamento da ação diretamente na Comarca competente.
Consignou-se que a não manifestação seria interpretada como anuência.
Deixou a autora transcorrer in albis o prazo concedido.
Decido.
Homologo o requerimento de desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC.
A parte autora arcará com eventuais custas remanescentes, em consonância com o art. 90 do NCPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:40:32.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:34
Extinto o processo por desistência
-
08/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722737-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIA PEDRINHA DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA PEDRINHA DE BARROS à decisão de id 199407714.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para a parte autora manifestar interesse na desistência do feito nos termos da decisão embargada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 17:57:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 17:45
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:45
Declarada incompetência
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07/06/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/06/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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